Decretos
Decreto nº 9.829, de 10 de junho de 2019
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O Consipam é órgão deliberativo que tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, em observância à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal.
Art. 3.
O Sipam tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para o planejamento e a coordenação de ações globais de governo com atuação na Amazônia, com vistas a potencializar o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 4.
Compete ao Consipam:
Iestabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam;
IIestabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento;
IIIdeliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam;
IVpropor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas;
Vacompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam;
VIdeliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam;
VIIaprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e
VIIIaprovar o seu regimento interno.
Art. 5.
O Consipam será composto pelos seguintes membros:
Io Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;
IIo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIIo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IVo Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
Vo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VIA - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)
VIIo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
VIIIo Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
IXo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
Xo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
§ 1ºCada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºA convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.
Art. 6.
O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.
Art. 7.
O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:
Iprospectar projetos e elaborar seminários;
IIelencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e
IIItrabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam.
Art. 8.
Os subcolegiados:
Iserão compostos na forma de ato do Consipam;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 9.
A Secretaria-Executiva do Consipam será exercida pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.
Art. 10.
A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Ficam revogados:
Io Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;
IIo Decreto de 18 de julho de 2002, que altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;
IIIo Decreto de 19 de julho de 2017, que altera o Decreto de 18 de julho de 2002, e o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e
IVo Decreto nº 9.480, de 24 de agosto de 2018.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019
*