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Decreto nº 9.820, de 3 de junho de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as 141.727.784 (cento e quarenta e um milhões setecentos e vinte e sete mil setecentos e oitenta e quatro) debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.
Art. 2.
Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Mauro Biancamano Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019

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