Decretos
Decreto nº 9.817, de 3 de junho de 2019
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
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Art. 2º ...............................................................................................
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Art. 5º .................................................................................................
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Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:
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Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º.
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019
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