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Decreto nº 9.817, de 3 de junho de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 7.950, de 12 de março 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

....... ...........................................................................................

§ 3ºA adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºO Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 2º ...............................................................................................

Icinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIum representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

..............................................................................

§ 3ºSerão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput.

.................................................................................

§ 6ºCompete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º .................................................................................................

..................................................................................................................

Velaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros.” (NR)

“Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º.

...........................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“

Art. 10-A.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2ºOs representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.
§ 3ºA convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.
§ 4ºO quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta.” (NR)

“

Art. 10-B.
O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos:
IComissão de Interpretação e Estatística; e
IIComissão de Qualidade.
§ 1ºAs comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador.
§ 2ºO Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões.
§ 3ºOs membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.” (NR)

“

Art. 10-C.
O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.” (NR)

“

Art. 10-D.
Os grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
IInão poderão ter mais de seis membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.” (NR)

“

Art. 10-E.
O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico.” (NR)

“

Art. 10-F.
A participação nas comissões e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019

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