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Decreto nº 9.796, de 20 de maio de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1ºO Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério da Economia;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Cidadania; e
VIIMinistério da Saúde.
§ 2ºO Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3ºNa hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4ºOs representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5ºO Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.
§ 6ºO Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação para o monitoramento e a avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá as atividades de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.
Art. 3.
Compete ao Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
Imonitorar e avaliar a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
IIpropor ajustes na definição da prioridade para a implementação das suas metas; e
IIIproduzir e enviar relatórios de progresso sobre a implementação das metas sob sua responsabilidade, semestralmente, à sua Secretaria-Executiva.
Art. 4.
O Grupo Interministerial se reunirá, por convocação do seu Presidente, em sessões ordinárias ou extraordinárias.
§ 1ºAs reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.
§ 2ºAs reuniões terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.
§ 3ºAs reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.
§ 4ºOs representantes que não puderem comparecer pessoalmente em razão de não estarem no ente federativo do local da realização da reunião participarão por videoconferência.
§ 5ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Presidente do Grupo Interministerial.
Art. 5.
O Grupo Interministerial será temporário, com duração atrelada à do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018.
Art. 6.
A participação no Grupo Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2019

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