Decretos
Decreto nº 9.776, de 30 de abril de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao, firmado em Brasília, em 3 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao foi firmado, em Brasília, em 3 de dezembro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 10 de setembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de novembro de 2018, nos termos do seu Artigo 23;
DECRETA:
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2019 - Edição extra
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao,
(doravante denominados as Partes)
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional e regional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios;
Acordam o que se segue:
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário:
1.O termo Parte significa o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso.
2.O termo autoridades aeronáuticas significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e no caso de Curaçao, o Ministério de Tráfego, Transporte e Planejamento Urbano de Curaçao, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
3. O termo Acordo significa este Acordo, seu anexo, e quaisquer emendas decorrentes;
4.O termo capacidade significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
5.O termo transporte aéreo significa o transporte público remunerado, feito por aeronaves, de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
6.O termo Convenção significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui:
7.O termo empresa aérea designada significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 (Designação e Autorização) deste Acordo;
8.O termo custo total significa o custo em fornecer o serviço, acrescido de encargos administrativos razoáveis;
9.O termo nacional, no caso do Brasil, significa nacionais do Brasil, e no caso de Curaçao, nacionais do Reino dos Países Baixos que sejam residentes permanentes de Curaçao;
10.O termo preço significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam tal preço, tarifa ou encargo;
11.O termo escala para fins não comerciais significa um pouso cujo objetivo não seja embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou mala postal no transporte aéreo;
12.O termo "território" significa, para cada Parte, suas áreas terrestres, águas internas e mar territorial, conforme determinados pela legislação internacional, incluindo o espaço aéreo sobrejacente a essas áreas;
13. O termo tarifa aeronáutica significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados;
deste Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação; e
2.As empresas aéreas de cada Parte, mesmo que não as designadas com base no Artigo 4 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 1 deste Artigo.
3.Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma ou várias empresas aéreas de uma Parte do direito de embarcar passageiros, bagagem, carga ou mala postal no território da outra Parte, mediante remuneração e com destino a outro ponto no território dessa outra Parte.
2.Nas operações com troca de aeronaves, uma empresa aérea designada poderá utilizar seu próprio equipamento e, sujeito à regulamentação nacional, equipamento arrendado, e poderá operar com base em acordos comerciais com outra empresa aérea.
3.Uma empresa aérea designada poderá utilizar os mesmos ou diferentes números de voos nos trechos de suas operações com troca de aeronave.
2.Ao receber a referida designação e o pedido de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, a outra Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
3.Ao receber tal designação e pedido de operação da empresa aérea designada, na forma e modo prescritos, as autoridades aeronáuticas deverão, sem demora indevida, conceder as autorizações apropriadas, desde que a empresa aérea designada cumpra os requisitos do parágrafo 2 deste Artigo.
2.A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir novas infrações ao parágrafo 1 deste Artigo, os direitos estabelecidos por este Artigo somente serão exercidos após a realização de consulta com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
3.Este Artigo não limita os direitos de qualquer das Partes de negar, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de empresas aéreas da outra Parte conforme disposto no Artigo 8 (Segurança da Aviação).
2.Ao entrar, permanecer ou sair do território de uma Parte, as leis e regulamentos desta Parte referentes à admissão ou à partida de seu território de passageiros, tripulantes ou carga em aeronave (incluindo regulamentos referentes à entrada, liberação, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena ou, no caso de mala postal, regulamentos postais) deverão ser cumpridos por, ou em nome de, tais passageiros, tripulantes ou carga das empresas aéreas da outra Parte.
3.Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4.Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
2.Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3.Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
4.Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados a instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas até 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
5.Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 4 que sejam pelo menos iguais aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para cumprir estes requisitos mínimos, e a outra Parte deverá tomar as medidas corretivas dentro de um prazo acordado. Cada Parte reserva-se o direito de negar, revogar, ou limitar a autorização de operações de empresas aéreas designadas pela outra Parte, caso esta não tome as medidas apropriadas em um prazo razoável.
6.De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que estiver em serviço com destino ou com origem no território de outra Parte poderá, quando se encontrar no território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
7.Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
8.Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 7 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
9.Com referência ao parágrafo 5 acima, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. Esta autoridade também será notificada após a solução satisfatória de tal situação.
2.As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da navegação aérea civil.
3.As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4.Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território daquela outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5.Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a por termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6.Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança que estão sendo aplicadas, ou que se planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo confidencial específico.
7.Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não está cumprindo as disposições deste Artigo, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir de tal solicitação, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
2.As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte relativos a entrada no país, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes, e o pessoal comercial, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação do transporte aéreo.
3.Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte e esteja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
4.Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
5.Cada empresa aérea designada terá o direito de realizar seu próprio serviço de apoio em solo no território da outra Parte ou, à sua opção, ter tais serviços prestados, no todo ou em parte, por agentes selecionados dentre concorrentes. Tais direitos estarão sujeitos apenas a restrições físicas resultantes de considerações sobre segurança operacional do aeroporto. Onde tais considerações impeçam o próprio serviço de apoio em solo, estes serviços devem estar disponíveis em iguais condições a todas as empresas aéreas; encargos deverão ser baseados nos custos dos serviços prestados; e tais serviços deverão ser comparáveis em tipo e qualidade aos seus próprios serviços.
6.Qualquer empresa aérea de cada Parte poderá proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte diretamente ou, a critério da empresa aérea, por meio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender esse transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente conversíveis.
7.Cada empresa aérea terá o direito de converter e remeter a seu país, a pedido, receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades diretamente relacionadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas. Conversão e remessa serão prontamente autorizadas, sem restrições ou impostos, à taxa de câmbio aplicável às transações e remessas correntes no dia em que a empresa tenha feito o pedido inicial para a remessa.
8.As empresas aéreas de cada Parte serão autorizadas a pagar as despesas locais, incluindo a compra de combustível, no território da outra Parte em moeda local. A seu critério, as empresas aéreas de cada Parte poderão pagar por estas despesas no território da outra Parte em moeda livremente conversível, de acordo com a regulamentação cambial local.
9.O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
10.Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
11.Ao oferecer ou explorar os serviços autorizados nas rotas acordadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos de cooperação comercial, tais como bloqueio de espaço, compartilhamento de código, joint ventures ou acordos de arrendamento, com:
2.As tarifas aeronáuticas impostas às empresas aéreas da outra Parte poderão refletir, sem exceder, o custo total para as autoridades ou órgãos competentes decorrentes do fornecimento de instalações e serviços apropriados de aeroportos, ambiente aeroportuário, navegação aérea e segurança da aviação nos aeroportos ou no sistema aeroportuário. Esse custo total poderá incluir um retorno razoável sobre os ativos, após a depreciação. Instalações e serviços pelos quais as tarifas são cobradas serão fornecidos em bases eficientes e econômicas.
3.Cada Parte encorajará a realização de consultas entre as autoridades ou órgãos competentes em seu território e as empresas aéreas que utilizam as instalações e serviços, e promoverá a troca de informações necessárias entre as autoridades ou órgãos competentes e as empresas aéreas, de modo a permitir uma análise precisa da razoabilidade das tarifas, de acordo com os princípios dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo. Cada Parte encorajará as autoridades competentes a avisar aos usuários, com razoável antecedência, sobre qualquer proposta de alteração das tarifas aeronáuticas, de modo a permitir que os usuários expressem suas opiniões antes que as alterações sejam feitas.
4.Nenhuma das Partes estará sujeita aos procedimentos de solução de controvérsias previstos no Artigo 19 (Solução de Controvérsias) sob alegação de descumprimento das disposições deste Artigo, a menos que (1) não proceda à revisão da tarifa ou prática que seja objeto de denúncia pela outra Parte dentro de um período razoável de tempo; ou (2) após tal revisão não tome todas as medidas a seu alcance para corrigir qualquer tarifa ou prática que não seja consistente com este Artigo.
1.As Partes deverão informar uma à outra sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como sobre quaisquer objetivos específicos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2.As Partes deverão notificar uma à outra sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3.Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
1.Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2.Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
1.Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2.Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em ou destinados a seu território.
2.No que diz respeito a equipamento regular, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo introduzidos no território de uma Parte por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte, ou levados a bordo da aeronave operada por tal empresa aérea designada, destinados somente ao uso a bordo da aeronave durante a operação de serviços internacionais, não serão aplicados impostos ou taxas, incluindo direitos alfandegários e taxas de inspeção impostas no território da primeira Parte, mesmo quando estas provisões forem utilizadas nos trechos da viagem realizados sobre o território da Parte onde foram embarcadas. Os artigos acima referidos podem ser requisitados para que sejam colocados sob supervisão e controle alfandegários. As disposições deste parágrafo não podem ser interpretadas de tal modo que uma Parte possa ficar sujeita à obrigação de reembolsar os direitos alfandegários que já tenham sido cobrados sobre os itens referidos no artigo acima mencionado.
3.As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
4.O equipamento de bordo de uso regular, peças sobressalentes, suprimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo, mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias daquela Parte, que poderá exigir que tais itens sejam colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
2.Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo as duas Partes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
2.Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar no âmbito dos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais voos.
2.Qualquer emenda ao presente Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor na data em que as Partes se tenham informado mutuamente por escrito sobre a conclusão de seus respectivos requisitos constitucionais.
2.Caso as Partes não cheguem a um Acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada por via diplomática.
2.O Acordo expirará um (1) ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo entre as Partes antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2.O Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recebimento da última notificação.
3.No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, este Acordo se aplica apenas a Curaçao.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 3 do mês de dezembro, do ano de 2013, em duplicata, em Português, Holandês e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Caso haja qualquer divergência de interpretação deste Acordo, a versão em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Wellington Moreira Franco
Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COM RELAÇÃO A CURAÇAO
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E.W Balborda
Ministro de Tráfego, Transporte e Planejamento Urbano
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
1.Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil:
| Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Pontos em Curaçao | Quaisquer pontos |
2.Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de Curaçao:
| Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Pontos em Curaçao | Quaisquer pontos | Pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
3. Na exploração de um serviço acordado em uma rota específica, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos, a seu critério:
4. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade estará sujeitos a Acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
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