O Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil. (NR)
Art. 2º O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos.
§ 1ºO OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º.
§ 2ºPara fins do disposto neste Decreto:
Iconsultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e
IIquestionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos. (NR)
Art. 4º Compete ao OID:
Iprestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;
IIprestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e
IIIrealizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos;
..................................................................................................................................
Vinteragir com os ombudsmen, ou pontos focais, de outros países;
..................................................................................................................................
Parágrafo único.......................................................................................................
..................................................................................................................................
IIIrecomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação ou no procedimento administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos. (NR)