Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas.§ 1ºO disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe.
§ 2ºAplica-se o disposto neste Decreto:
Iaos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
IIaos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;
IIIaos empregados públicos;
IVao pessoal temporário;
Vaos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIaos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;
VIIaos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;
VIIIàs autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e
IXao Vice-Presidente e ao Presidente da República.
§ 3ºEste Decreto não se aplica:
Iàs comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e
IIàs comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos.
Pronome de tratamento adequado