Decretos
Decreto nº 9.752, de 10 de abril de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia foi firmado, em Ancara, em 7 de outubro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 9 de agosto de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2018, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA TURQUIA
A República Federativa do Brasil
e
A República da Turquia,
doravante denominadas “as Partes”,
Desejosas de promover relações amistosas e de fortalecer a cooperação na área judicial, particularmente em matéria de transferência de pessoas condenadas, com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-interferência em assuntos internos das Partes,
Desejando facilitar a reabilitação de pessoas condenadas, e
Considerando que esse objetivo deve ser satisfeito mediante a concessão a nacionais estrangeiros que tenham sido condenados e sentenciados, como resultado da comissão de um crime, de oportunidade de cumprir suas penas em sua própria sociedade,
Decidiram concluir um acordo sobre a transferência de pessoas condenadas e acordaram o seguinte:
Para os fins deste Acordo:
1. As Partes acordam prestar-se mutuamente a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme os termos e as disposições deste Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser transferida para cumprir sua pena no território da outra Parte, conforme as disposições deste Acordo.
3. A transferência de uma pessoa condenada poderá ser solicitada pelo Estado sentenciador ou pelo Estado administrador, após manifestação de interesse pela pessoa condenada a ser transferida ou por qualquer pessoa que esteja habilitada para atuar como seu representante.
1. As Autoridades Centrais responsáveis pela implementação deste Acordo pelas Partes serão:
Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;
Pela República da Turquia: o Ministério da Justiça.
2. No caso de qualquer das Partes alterar suas Autoridades Centrais, ela notificará a outra Parte disso, por via diplomática.
3. O Ministério da Justiça será responsável, na República Federativa do Brasil, pela decisão de aceitação ou recusa da transferência.
1.Uma pessoa condenada poderá ser transferida com base neste Acordo, desde que:
2. Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com uma transferência, mesmo se a pena a ser cumprida pela pessoa condenada for menor do que a especificada no parágrafo 1.c).
1.Se a pessoa condenada tiver expressado interesse ao Estado sentenciador em ser transferida com base neste Acordo, o Estado sentenciador enviará as seguintes informações e documentos para o Estado administrador, exceto se o Estado administrador ou o Estado sentenciador já tiverem decidido não concordar com a transferência:
2.Para permitir que uma decisão seja tomada sobre um pedido feito com base neste Acordo, o Estado administrador enviará as seguintes informações e documentos para o Estado sentenciador, exceto se o Estado administrador ou o Estado sentenciador já tiverem decidido não concordar com a transferência:
3. Os documentos apresentados pelas Partes nos termos deste Acordo serão isentos de autenticação consular.
1. As solicitações de transferências e as respostas serão feitas por escrito.
2. As respostas serão comunicadas pelas Autoridades Centrais.
3. Qualquer das Partes poderá recusar a transferência da pessoa condenada. O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente de sua decisão de concordar ou não com a transferência.
1. O Estado sentenciador assegurará que a pessoa de que se requer o consentimento à transferência, de acordo com o
2. O Estado sentenciador dará oportunidade ao Estado administrador para que verifique, por meio de um cônsul ou de outro funcionário designado, de comum acordo com o Estado administrador, se o consentimento foi dado conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1 deste Artigo.
1. A execução da pena no Estado sentenciador fica suspensa logo que as autoridades do Estado administrador tomem a pessoa condenada a seu cargo.
2. O Estado sentenciador não poderá executar a pena se o Estado administrador considerá-la cumprida.
1. As autoridades competentes do Estado administrador darão continuidade à execução da pena após a transferência da pessoa condenada.
2. A execução da pena será regida pelas leis do Estado administrador e somente este Estado terá competência para tomar todas as decisões cabíveis.
3. A pessoa condenada que tenha sido transferida para os fins de cumprimento de uma pena não será julgada novamente ou condenada pelo mesmo crime.
1. O Estado administrador respeitará a natureza legal e a duração da pena conforme determinadas pelo Estado sentenciador. Nenhuma pessoa condenada será transferida a menos que a pena seja de duração exequível no Estado administrador ou tenha sido adaptada para esse fim.
2. Caso a pena seja, pela sua natureza ou duração, ou por ambas, incompatível com as leis do Estado administrador, este Estado poderá, com o consentimento prévio do Estado sentenciador e por meio de decisão judicial ou administrativa, adaptar a pena para uma sanção ou medida prevista em sua própria legislação. Quanto à sua natureza e à sua duração, a pena ou a medida corresponderá, na medida do possível, àquela imposta pela sentença do Estado sentenciador. A sentença pronunciada no Estado sentenciador não será agravada por sua natureza ou duração , nem excederá o máximo previsto pela lei do Estado administrador.
Somente o Estado sentenciador terá o direito de decidir sobre qualquer solicitação de revisão da pena.
O Estado administrador cessará o cumprimento da pena tão logo seja informado pelo Estado sentenciador de qualquer decisão ou medida que tenha como resultado o fato de que a pena deixa de ser exequível.
O Estado administrador fornecerá informações ao Estado sentenciador sobre o cumprimento da pena:
1. Se qualquer das
2. O trânsito poderá
Todas as informações e pedidos referentes à transferência de uma pessoa condenada serão fornecidos no idioma oficial da Parte à qual é endereçado o pedido, salvo se acordado de modo diverso.
Despesas incorridas exclusivamente no território do Estado sentenciador correrão por conta do Estado sentenciador. Qualquer outra despesa relacionada à transferência da pessoa condenada correrá por conta do Estado administrador, salvo se acordado de modo diverso.
Quaisquer dificuldades que possam surgir com relação à aplicação deste Acordo serão resolvidas por consultas entre as Autoridades Centrais e, se necessário, por via diplomática.
Este Acordo será aplicável à execução de penas impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
Este Acordo será ratificado de acordo com as disposições constitucionais das Partes.
Este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após ser recebida a última notificação de uma das Partes, por escrito, no sentido de que seus respectivos procedimentos internos para entrada em vigor deste Acordo tenham sido cumpridos.
1. Este A
2. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte recebeu a notificação.
3. Em caso de denúncia, este Acordo continuará a ser aplicado para o cumprimento de penas de pessoas condenadas que tenham sido transferidas nos termos deste Acordo antes da data na qual tal denúncia passar a vigorar.
Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram o presente Acordo.
Feito em Ancara, em 7 de outubro de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA TURQUIA
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Sadullah Ergin
Ministro da Justiça
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