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Decreto nº 9.750, de 10 de abril de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia foi firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 169, de 5 de dezembro de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de dezembro de 2018, nos termos de seu Artigo 9º;

DECRETA :

Art. 1.
Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016, anexo a este Decreto.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Naciona atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Armênia

(doravante denominados “Partes”),

Dispostos a progredir e fortalecer as relações amigáveis existentes entre os dois países, assim como desenvolver a cooperação no campo da educação,

Celebram o seguinte acordo:

Art. 1.
As Partes devem cooperar no campo da educação de acordo com as suas respectivas legislações nacionais e à luz das normas do direito internacional.
Art. 2.
As Partes devem estimular a cooperação no campo da educação por meio do:
a)Estabelecimento de contato e cooperação direta entre as universidades; e
b)Intercâmbio de estudantes, palestrantes, cientistas e especialistas, baseado na cooperação direta entre instituições interessadas.
Art. 3.
A fim de desenvolver e ampliar a cooperação científica, as Partes elaborarão e executarão programas e projetos de pesquisa, compartilhando os resultados alcançados e as informações educacionais e científicas.
Art. 4.
Com consentimento mútuo, as Partes negociarão e assinarão acordos sobre reconhecimento de cursos científicos, títulos acadêmicos e diplomas educacionais, considerando a legislação de cada país.
Art. 5.
As Partes contribuirão para o estudo e o ensino da língua, literatura, história e cultura da outra Parte em suas respectivas instituições.
Art. 6.
As Partes acordarão, em consonância com as respectivas leis nacionais e disponibilidade orçamentária, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Art. 7.
Este Acordo poderá ser emendado ou alterado, por escrito, por mútuo consentimento das Partes. Tais emendas e alterações serão feitas em protocolos separados constituindo parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9º deste Acordo.
Art. 8.
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes sobre a implementação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações.
Art. 9.
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa à outra que cumpriu seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

2. O presente Acordo valerá por tempo indeterminado, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por notificação enviada por escrito, a qualquer momento, com seis meses de antecedência.

3. A denúncia deste Acordo não terá efeitos sobre os programas em curso que não tenham sido concluídos durante o período de validade deste Acordo.

Firmado em Brasília, em 12 de agosto de 2016, em dois originais, nos idiomas português, armênio, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências de interpretação e implementação do presente Acordo, a versão em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

JOSÉ SERRA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA

EDWARD NALBANDIAN

Ministro dos Negócios Estrangeiros

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