Decretos
Decreto nº 9.749, de 10 de abril de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 9 de agosto de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA :
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
A República da Polônia
Doravante denominadas “Partes”,
Desejosas de desenvolverem cooperação legal entre as Partes e objetivando uma reabilitação social mais efetiva de pessoas condenadas,
Considerando que esses objetivos devem ser alcançados oferecendo-se oportunidade a pessoas condenadas à privação de liberdade de cumprirem suas penas em sua própria sociedade,
Decidiram acordar como se segue:
Para os propósitos deste Acordo:
1. As Partes comprometem-se a fornecer cooperação uma à outra, na medida mais ampla, em relação à transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode ser transferida para o território da outra Parte para cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse fim, essa pessoa poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução seu interesse em ser transferida.
3. A transferência de uma pessoa condenada pode ser requerida por qualquer uma das Partes.
1. O Estado de condenação fornecerá à pessoa condenada a quem este Acordo poderá ser aplicado informações sobre seu conteúdo. Tais informações devem ser fornecidas em idioma compreensível para a pessoa condenada. Isso não exclui a possibilidade de o Estado de execução fornecer tais informações à pessoa condenada.
2. A pessoa condenada ou seu representante legal poderão solicitar a qualquer uma das Partes que sejam tomadas providências para a transferência. A Parte solicitada notificará a pessoa condenada ou seu representante legal das providências tomadas.
1 . Uma pessoa condenada poderá ser transferida ao amparo deste Acordo somente se todas as condições a seguir forem cumpridas:
2.Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com uma transferência, mesmo se o tempo de pena a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior ao período especificado no parágrafo 1, alínea c).
1. Se uma pessoa condenada expressar ao Estado de condenação interesse em ser transferida ao amparo deste Acordo, esse Estado informará prontamente o Estado de execução.
2. As informações referidas no parágrafo 1 incluirão:
3. Se a pessoa condenada expressou seu interesse ao Estado de execução em ser transferida ao amparo deste Acordo, o Estado de condenação prontamente fornecerá, a pedido, àquele Estado as informações referidas no parágrafo 2.
1. A comunicação entre as Partes a respeito de assuntos relativos a este Acordo será feita por escrito.
2. Em casos urgentes, poderão ser utilizados meios de comunicação rápida, incluído fax ou correspondência eletrônica. Caso solicitado por qualquer das Partes, será fornecida confirmação por escrito das informações transmitidas por esses meios.
3. As Partes notificar-se-ão prontamente de sua decisão de anuir à transferência ou das razões para sua recusa.
4. A transferência da pessoa condenada ocorrerá em local e momento acordados entre as Partes.
1. O Estado de execução, se solicitado pelo Estado de condenação, fornecerá:
2. Se uma transferência for solicitada, o Estado de condenação fornecerá os seguintes documentos ao Estado de execução:
3. Se uma Parte considerar que as informações e os documentos fornecidos são insuficientes para a análise da solicitação, poderá solicitar que esses sejam complementados, em um limite de tempo especificado. Tal limite de tempo poderá ser estendido mediante solicitação fundamentada. Se os documentos complementares não forem recebidos, o pedido será considerado com base nas informações e nos documentos que já estiverem em posse daquela Parte.
4. Qualquer das Partes poderá solicitar o fornecimento de quaisquer documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1 ou 2 antes de fazer um pedido de transferência ou de tomar uma decisão quanto à aceitação ou à recusa da transferência.
1. O Estado de condenação garantirá que a pessoa condenada dê seu consentimento para a transferência de acordo com o Artigo 4, parágrafo I, alínea d) e o faça voluntariamente e com total conhecimento das consequências legais do ato.
2. O Estado de condenação concederá ao Estado de execução a oportunidade de verificar se o consentimento foi dado de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo 1. A verificação será realizada por um cônsul ou por funcionário designado em comunicação com o Estado de execução.
1. A continuação do cumprimento da sentença depois da transferência será regida pelas leis e pelos procedimentos do Estado de execução, inclusive as condições relativas à prisão, confinamento ou outra privação de liberdade e aquelas relativas à redução do termo de aprisionamento, confinamento ou outra privação de liberdade por liberdade condicional, remissão ou outros.
2. O Estado de execução estará vinculado pela natureza legal e pela duração da pena, tal como determinadas pelo Estado de condenação.
3. O cumprimento da pena corresponderá tanto quanto possível à pena imposta no Estado de condenação. Nenhuma pena de privação de liberdade será aplicada pelo Estado de execução de modo a estendê-la além do período especificado na sentença proferida por autoridade judicial competente do Estado de condenação.
4. Se o Estado de condenação revisar, modificar ou cancelar a sentença ou a pena ou de outro modo reduzir, comutar ou finalizar a pena, o Estado de execução, ao ser notificado da decisão, dará efeito à medida, nos termos deste Artigo.
5. A pena já cumprida no Estado de condenação será detraída da pena a ser cumprida pela pessoa transferida no Estado de execução.
1. O recebimento da pessoa condenada pelo Estado de execução ensejará a suspensão da aplicação da pena no Estado de condenação.
2. O Estado de condenação estará autorizado a aplicar a parte remanescente da pena se a pessoa condenada, tentando eximir-se do cumprimento da pena, deixar o território do Estado de execução e retornar ao território do Estado de condenação. Em tais circunstâncias, o Estado de execução notificará devidamente o Estado de condenação.
3. O Estado de condenação não mais poderá aplicar a pena se o Estado de execução considerar que a aplicação da pena foi finalizada.
1 . As Partes notificar-se-ão de quaisquer circunstâncias que afetem a aplicação da pena.
2. O Estado
3. O Estado de
1. Uma Parte deferirá, de acordo com suas leis, um pedido de autorização para trânsito de uma pessoa condenada por seu território se tal pedido for feito pela outra Parte e esta Parte tenha acordado com um terceiro Estado a transferência daquela pessoa para ou de seu território.
2. Uma Parte pode recusar o trânsito:
3. Os pedidos de trânsito e as respectivas respostas serão comunicados pelos canais referidos nos Artigos 6, 13 e 14.
4. Nenhum pedido de trânsito será solicitado se o transporte for pela via aérea sobre o território de qualquer das Partes e se nenhuma aterrissagem estiver prevista, exceto se a transferência ocorrer em aeronave militar.
1 . As Partes comunicar-se-ão por meio de suas autoridades centrais, em todos os assuntos abrangidos por este Acordo.
2. A autoridade central da República da Polônia será o Ministro da Justiça, e da Republica Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça
3. Poderão ser utilizados os canais diplomáticos, caso necessário.
1. A solicitação da transferência e outros documentos transmitidos ao amparo deste Acordo serão acompanhados da tradução para o idioma oficial da outra Parte.
2. A solicitação de transferência e outros documentos transmitidos ao amparo deste Acordo não requerem certificação, salvo se o Acordo estipular de outra maneira.
1. O Estado
2. O Estado de
Esse Acordo não afetará quaisquer obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais.
Os termos deste Acordo aplicar-se-ão à transferência de pessoas que foram condenadas antes ou depois de sua entrada em vigor.
Por solicitação de qualquer das Partes, consultas poderão ser realizadas acerca da interpretação ou aplicação deste Acordo.
1. Este Acordo estará sujeito à ratificação.
2. Este Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática confirmando sua ratificação.
3. Este Acordo vigorará
Em fé do que, os Representantes devidamente autorizados das Partes assinaram e selaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 26 de novembro de 2012, em dois originais, cada um nos idiomas polonês, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA POLÔNIA
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RADOSLAW SIKORSKI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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