Decretos
Decreto nº 9.748, de 10 de abril de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 8 de fevereiro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico foi firmado, em Brasília, em 8 de fevereiro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 4 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de fevereiro de 2018, nos termos de seu Artigo 11;
DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre as Partes;
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; e
Tendo em conta as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963,
Acordaram o seguinte:
2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organismo Internacional.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo, por troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no
Feito em Brasília, em 8 de fevereiro de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português, cingalês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA
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