Decretos
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de 2018, o instrumento de adesão à Convenção, com reserva aos
DECRETA :
Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2019
CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
(Firmada em 15 de novembro de 1965)
(Em vigor desde 10 de fevereiro de 1969)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejosos de criar meios adequados para que os documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser objetos de citação, intimação ou notificação no estrangeiro sejam levados ao conhecimento do destinatário em tempo hábil,
Desejosos de melhorar a organização do auxílio jurídico mútuo com a finalidade de simplificar e agilizar o procedimento,
Decidiram firmar Convenção nesse sentido e concordaram com as seguintes disposições:
Esta Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário da citação, intimação ou notificação for desconhecido.
CAPÍTULO I
DOCUMENTOS JUDICIAIS
Cada Estado organizará sua Autoridade Central nos termos de sua própria legislação.
O documento objeto da citação, intimação ou notificação, ou a sua cópia, deverá ser anexado à solicitação. A solicitação, assim como tal documento, deverá ser fornecida em duplicata.
Salvo o caso previsto na alínea “b” deste artigo, o documento sempre poderá ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.
Se o documento se destinar a citação, intimação ou notificação nos termos do disposto no primeiro parágrafo deste artigo, a Autoridade Central poderá exigir que o documento seja redigido ou traduzido no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado requerido.
A parte da solicitação, feita de acordo com o formulário anexo à presente Convenção, a qual contém um resumo do documento a ser objeto de citação, intimação ou intimação, deverá ser entregue ao destinatário, junto àquele documento.
O certificado deverá informar que a solicitação foi cumprida; consignará a forma, o lugar e a data do cumprimento, assim como a pessoa a quem o documento foi entregue. Se o documento não tiver sido entregue, o certificado indicará as razões que impediram o cumprimento.
Caso o certificado não tenha sido preenchido pela Autoridade Central ou por autoridade judicial, o requerente poderá solicitar que uma dessas autoridades assine adicionalmente o certificado. O certificado será remetido diretamente ao requerente.
Os espaços em branco serão preenchidos no idioma do Estado requerido ou em francês ou em inglês.
Cada Estado pode declarar opor-se a tais citações, intimações ou notificações de documentos judiciais em seu território, exceto se destinadas a cidadão do Estado de origem dos documentos.
Caso circunstâncias excepcionais o exigirem, cada Estado Contratante poderá utilizar a via diplomática para o mesmo fim.
O requerente deverá pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:
O cumprimento não poderá ser recusado por meio da alegação de que a legislação interna reivindica jurisdição exclusiva sobre a matéria objeto da solicitação ou que a legislação interna não permite a ação em que se baseia a solicitação.
Em caso de recusa, a Autoridade Central informará prontamente ao requerente e indicará as respectivas razões.
Cada Estado Contratante terá autonomia para declarar que o juiz, não obstante as disposições do parágrafo primeiro deste artigo, pode proferir decisão, mesmo que não tenha sido recebido qualquer certificado da citação, intimação ou notificação, ou da entrega, se todas as seguintes condições forem atendidas:
O presente artigo não impede que, em caso de urgência, o juiz ordene quaisquer medidas provisórias ou de salvaguarda.
O pleito para o deferimento de tal desobrigação somente poderá ser formulado dentro de prazo razoável, a contar do momento em que o destinatário tomou conhecimento da decisão.
Cada Estado Contratante pode declarar que tal pleito não será atendido se for formulado após a expiração de um prazo que indicará em sua declaração, contanto que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.
O presente artigo não se aplicará às decisões relativas ao estado ou capacidade das pessoas.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS EXTRAJUDICIAIS
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Entretanto, o requerente terá sempre o direito de dirigir uma solicitação diretamente à Autoridade Central.
Os Estados Federais terão autonomia para designar mais de uma Autoridade Central.
Cada Estado Contratante notificará ao Ministério, da mesma forma, quando cabível:
Esses artigos, entretanto, só serão aplicáveis se forem usadas formas de comunicação idênticas às previstas pelas referidas Convenções.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado Signatário que a tenha ratificado posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
A Convenção entrará em vigor para tal Estado na ausência de qualquer objeção da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes de tal depósito, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos em um prazo de seis meses a contar da data em que dito Ministério o tiver notificado da referida adesão.
Na ausência de qualquer objeção nos termos do parágrafo precedente, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do último dos prazos mencionados no parágrafo anterior.
Em qualquer momento posterior, tais extensões serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para os territórios abrangidos por tal extensão, no sexagésimo dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.
Se não houver denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
Qualquer denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados Contratantes.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 15 de novembro de 1965, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na l0ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Observação: Em 25 de outubro de 1980, a 14ª Sessão adotou uma Recomendação sobre informações para acompanhar documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser remetidos, citados, intimados ou notificados no estrangeiro, em matéria civil ou comercial ( Actes et documents de la Quatorzième session (1980), Tomo I, Matières diverses, p. I-67; idem, Tomo IV, Entraide judiciaire , p. 339; Manual Prático sobre o Funcionamento da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) .
ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO, CERTIFICADO E RESUMO
SOLICITAÇÃO PARA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
| Identificação e endereço do requerente | Endereço da autoridade receptora |
O requerente abaixo assinado tem a honra de transmitir – em duas vias – os documentos relacionados abaixo e solicita a pronta citação, intimação ou notificação de uma cópia dos referidos documentos ao destinatário, conforme previsto no Artigo 5º da supracitada Convenção, i.e., (identificação e endereço)
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[ ] a) Nos termos do previsto na alínea “a” do primeiro parágrafo do Artigo 5º da Convenção*.
[ ] b) De acordo com a seguinte forma específica (alínea “b” do primeiro parágrafo do Artigo 5º)*
: ........................................................................................................................................................................
[ ] c) Pela entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitar (segundo parágrafo do Artigo 5º)*.
Solicita-se que a autoridade devolva ou faça devolver uma cópia dos documentos – e dos anexos** – ao requerente, juntamente com um certificado, conforme previsto na próxima página.
Relação dos documentos
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Executado em . . . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura e/ou carimbo.
* Excluir, se necessário.
CERTIFICADO
De acordo com o Artigo 6º da Convenção, a autoridade abaixo assinada tem a honra de atestar:
em (data)
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em (local, rua, número)
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- em uma das formas autorizadas pelo Artigo 5º:
[ ] a) Conforme previsto na alínea “a” do primeiro parágrafo do Artigo 5º da Convenção*.
[ ] b) De acordo com a seguinte forma específica*:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
[ ] c) Pela entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitou* .
Os documentos mencionados na solicitação foram entregues a:
(identificação e descrição da pessoa)
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relacionamento com o destinatário (parente, colega de trabalho ou outro):
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Conforme previsto no segundo parágrafo do Artigo 12 da Convenção, solicita-se que o requerente pague ou reembolse as despesas descritas na declaração anexa**.
Anexos
Documentos devolvidos: ...............................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
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Quando for o caso, documentos comprobatórios da citação, intimação ou notificação:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Executado em . . . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura e/ou carimbo.
* Excluir, se necessário.
RESUMO DO DOCUMENTO OBJETO DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais Em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
(quarto parágrafo do Artigo 5º)
Identificação e endereço do destinatário:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IMPORTANTE
O DOCUMENTO ANEXO É DE NATUREZA LEGAL E PODE AFETAR SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. O “RESUMO DO DOCUMENTO OBJETO DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO” LHE FORNECERÁ ALGUMA INFORMAÇÃO SOBRE SUA NATUREZA E FINALIDADE. A DOCUMENTAÇÃO EM SI MESMA, NO ENTANTO, DEVERÁ SER LIDA CUIDADOSAMENTE. PODE VIR A SER NECESSÁRIO O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO.
SE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS SÃO INSUFICIENTES, VOCÊ DEVERÁ PROCURAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE OBTER ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO, SEJA NO PAÍS ONDE MORA OU NO PAÍS ONDE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS.
DÚVIDAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO NO PAÍS ONDE O DOCUMENTO FOI EMITIDO PODEM SER DIRIGIDAS A: .................................................................................
É recomendado que os termos padrão no aviso sejam escritos em inglês e francês e, quando necessário, também na língua oficial, ou em uma das línguas oficiais do Estado de origem do documento. As lacunas podem ser preenchidas tanto no idioma do Estado para onde o documento será enviado, quanto em inglês ou francês.
Nome e endereço da autoridade solicitante:
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Detalhes sobre as partes*:
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DOCUMENTO JUDICIAL*
Natureza e finalidade do documento:
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Natureza e finalidade do processo e, se for o caso, a importância em litígio:
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Data e local do comparecimento**:
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Juízo que proferiu a sentença**:
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Data da sentença**:
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Prazos limite definidos no documento**:
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DOCUMENTO EXTRAJUDICIAL**
Natureza e finalidade do documento:
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Prazos constantes do documento**:
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* Se for o caso, identificação e endereço do interessado na transmissão do documento.
* Excluir, se inadequado.
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