Decretos
Decreto nº 9.729, de 15 de março de 2019
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia firmaram, em Brasília, em 23 de outubro de 2008, o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 21 de setembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de julho de 2018, nos termos de seu Artigo 30;
DECRETA:
Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019
ACORDO SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino Hachemita da Jordânia
(doravante denominados “as Partes”),
CONSIDERANDO o compromisso das Partes em cooperar com base nos acordos ratificados por ambos os países;
DESEJANDO aprimorar a efetividade da investigação e persecução de crimes, bem como do combate ao crime com vistas a proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;
RECONHECENDO a especial importância de combater as graves atividades criminosas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de pessoas, drogas, armas de fogo, munição, explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo;
RECONHECENDO, ainda, a relevância da recuperação de ativos como instrumento eficiente de combate ao crime;
RESPEITANDO, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de Direito;
ATENTANDO para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a um julgamento justo por um juízo imparcial, conforme a lei;
DESEJANDO firmar um Tratado sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;
ACORDAM O SEGUINTE:
Capítulo I
Disposições Gerais
1. As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo, conforme as disposições do presente Tratado, em procedimentos relacionados a matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação ou persecução de delito e medidas assecuratórias referentes a produtos e instrumentos do crime, tais como bloqueio, seqüestro e apreensão, bem como o seu perdimento e repatriação.
2. O auxílio incluirá:
3.O auxílio será prestado independentemente de a conduta que motivou a solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes.
4.Caso seja solicitada busca e apreensão de provas ou bloqueio ou perdimento de produtos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar assistência, de acordo com sua lei interna.
5.Para os propósitos deste Tratado, as autoridades competentes para enviar solicitação de auxílio jurídico mútuo são aquelas com poder para atuar em procedimentos administrativos ou judiciais relacionados à prática de um delito, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.
1.Autoridades Centrais serão indicadas por ambas as Partes.
2.Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
3.Para o Reino Hachemita da Jordânia, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
4.As solicitações e respostas encaminhadas com base neste Tratado serão transmitidas por meio das Autoridades Centrais.
5.As Partes podem, a qualquer momento, designar outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.
6.As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.
1.A Autoridade Central da Parte Requerida deverá comunicar a Parte Requerente sobre a recusa de prestar auxílio se:
2.Antes de negar auxílio nos termos deste artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio, deverá respeitar as condições estipuladas.
3.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida negue auxílio, deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões dessa recusa.
A pedido da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida poderá ordenar a execução de medidas cautelares, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.
1.A Parte Requerida, mediante solicitação da Parte Requerente, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar o envio ou cumprimento de uma solicitação. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte Requerida consultará à Parte Requerente se persiste seu interesse no cumprimento da solicitação.
2.A Parte Requerente deverá solicitar autorização prévia da Parte Requerida para utilizar ou divulgar informação ou prova obtida por meio de cooperação para fim diverso daquele declarado na solicitação.
3.As informações ou provas obtidas por meio de cooperação, que tenham sido divulgadas em audiências públicas, judiciais ou administrativas, podem ser usadas posteriormente para qualquer propósito. A Parte Requerida poderá estipular a utilização das informações e provas de maneira diversa.
4.Os dispositivos deste artigo não constituirão impedimento ao uso ou à divulgação das informações no âmbito de procedimentos criminais nos casos em que a legislação da Parte Requerente estabeleça obrigação nesse sentido. A Parte Requerente notificará antecipadamente a Parte Requerida sobre qualquer divulgação dessa natureza.
Capítulo II
Solicitações de Auxílio
1.A Parte Requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de comunicações de atos processuais que sejam solicitadas pela Parte Requerente de acordo com o presente Tratado. O disposto neste parágrafo aplica-se também a intimações ou outros atos de comunicação que exijam o comparecimento de pessoa perante autoridade ou juízo no território da Parte Requerente.
2.A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá pedidos que visem a comunicação de atos processuais que solicitem o comparecimento perante autoridade da Parte Requerente dentro do prazo convencionado.
3.A Parte Requerida apresentará o comprovante de entrega da comunicação, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.
1.Uma pessoa de quem se solicita provas no território da Parte Requerida pode ser obrigada a apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos ou outro tipo de provas, mediante intimação ou qualquer outro meio permitido pela lei da Parte Requerida.
2.Caso a pessoa intimada alegue imunidade, incapacidade ou outra limitação legal, de acordo com as leis da Parte Requerente a Parte requerida deverá comunicar as alegações à Parte requerente.
3.Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá antecipadamente informações sobre data e local onde a prova será obtida, de acordo com o disposto neste Artigo.
4.A Parte Requerida poderá autorizar a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o seu cumprimento e poderá, nos termos da sua legislação, permitir que apresentem perguntas.
1.A Parte Requerente poderá solicitar o comparecimento de pessoa em seu território com o fim de prestar depoimento, ser identificada ou auxiliar em qualquer procedimento.
2.A pessoa que deixar de atender a uma intimação para comparecer perante autoridade da Parte Requerente não estará sujeita a punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que ingresse no território da Parte Requerente de forma voluntária e seja, então, devidamente intimada.
3.A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:
1.As Autoridades competentes da Parte Requerida poderão autorizar a transferência provisória à Parte Requerente de pessoa sob custódia, desde que esta consinta.
2.Para fins deste Artigo:
1.A pessoa que se encontrar na Parte Requerente devido à solicitação de auxílio:
2.O parágrafo 1º deste Artigo deixará de ser aplicado quando essa pessoa:
3.Não será imposta nenhuma pena ou medida coercitiva à pessoa que não aceitar convite nos termos do Artigo 8º ou não consentir com solicitação nos termos do
1.A Parte Requerente poderá solicitar a realização de audiência por meio de videoconferência.
2.A Parte Requerida terá a faculdade de concordar com a realização de audiência por videoconferência.
3.As solicitações de audiência por videoconferência conterão, além das informações mencionadas no Artigo 22, o nome das autoridades e demais pessoas que participarão da audiência.
4.A autoridade competente da Parte Requerida intimará a pessoa a ser ouvida, de acordo com sua legislação.
5.As seguintes regras aplicam-se à audiência por videoconferência:
6.A autoridade competente da Parte Requerida redigirá, após o encerramento da audiência, ata indicando:
7.A ata a que se refere o parágrafo anterior será transmitida pela Autoridade Central da Parte Requerida à Autoridade Central da Parte Requerente.
8.A Parte Requerida tomará as providências necessárias para que seja aplicado o seu direito interno, da mesma forma que o seria se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um procedimento nacional, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território, conforme o presente Artigo, e:
9.As Partes poderão aplicar as disposições do presente artigo às audiências por videoconferência das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e a forma em que se dará deverão ser acordados entre as Partes de conformidade com o seu direito interno e com os instrumentos internacionais em vigor na matéria. As audiências das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento.
1 .A Parte Requerida cumprirá, de acordo com suas leis, solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que a solicitação contenha informações que justifiquem a medida.
2.As Partes poderão solicitar documento que ateste a continuidade da custódia, a identidade do bem apreendido e a integridade de sua condição.
3.A Autoridade Central da Parte Requerida po derá solicitar que a Parte Requerente consinta com os termos e condições que julgue necessários para proteger os interesses das vítimas e dos terceiros de boa-fé quanto ao bem a ser transferido.
1.A Parte Requerida fornecerá, à Parte Requerente, cópias de registros públicos, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que se encontrem em posse das autoridades da Parte Requerida.
2.A Parte Requerida poderá fornecer, discricionariamente, cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer forma que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei.
A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela em cumprimento de uma solicitação nos termos do presente Capítulo, tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.
1.As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, rastreamento, medidas assecuratórias, tais como bloqueio, apreensão, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2.Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e são passíveis de medidas assecuratórias tais como bloqueio, apreensão, seqüestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar à outra Autoridade Central.
3.Caso a Parte notificada nos termos do parágrafo anterior tenha jurisdição, a informação poderá ser apresentada às suas autoridades para decisão sobre a eventual adoção de providências. Essas autoridades decidirão de ac ordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento das providências adotadas.
Capítulo III
Divisão de Ativos Apreendidos ou seus Valores Equivalentes
1.Havendo condenação na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos àquela com o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2.Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé ou vítimas identificáveis sobre esses ativos serão respeitados.
1.Caso a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos para a Parte Requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais.
2.A devolução será realizada, em regra, com base em decisão final proferida na Parte Requerente. Entretanto, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.
1 .Uma Parte poderá apresentar solicitação de divisão de ativos à Parte que esteja em posse de ativos apreendidos, de acordo com os dispositivos do presente Tratado.
2.A Parte Requerida pode, mediante acordo mútuo e conforme suas leis internas, dividir tais ativos com a Parte Requerente. A solicitação de divisão de ativos deverá ser feita no prazo de um ano, a partir da data do proferimento da decisão final de perdimento, a menos que as partes acordem de forma diversa em casos excepcionais.
3.A Parte Requerida, ao receber solicitação para divisão de ativos de acordo com as disposições do presente artigo, deverá:
4.Em determinados casos, quando houver terceiros de boa-fé ou vítima s identificáveis, a divisão de ativos entre as Partes poderá ser precedida por decisões sobre os direitos de terceiros de boa-fé ou vítimas.
1.Ao propor a divisão de ativos à Parte Requerente, a Parte Requerida deverá:
Pagamento de Ativos Divididos
1.Salvo se acordado de outro modo pelas Partes, qualquer quantia transferida nos termos do Artigo 19 (1) (b) será paga:
2.O pagamento de tal quantia será feito:
Salvo se acordado de outro modo pelas Partes, a Parte Requerida não poderá impor qualquer condição à Parte Requerente quanto ao uso de quantia que transfira por força do artigo 19 (1) (b) anterior. Em particular, não poderá exigir que a Parte Requerente divida essa quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.
Capítulo IV
Procedimentos
1.A solicitação de auxílio deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida aceite solicitação sob outra forma, em situações de urgência, incluindo-se solicitações feitas oralmente. Em qualquer desses casos excepcionais, a solicitação deverá ser confirmada pelo envio da solicitação original e assinada, por escrito, no prazo de quinze dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma. As medidas executadas serão revogadas caso a parte Requerente não apresente a confirmação da solicitação de auxílio no prazo determinado neste parágrafo.
2.A solicitação deverá conter o seguinte:
3.Quando necessário e possível, a solicitação também conterá:
4.A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o forne cimento de qualquer informação adicional que julgue necessária para o cumprimento da solicitação.
A solicitação deverá ser feita no idioma da Parte Requerente, acompanhada de tradução para o idioma da Parte Requerida, a menos que acordado diversamente.
1.A Autoridade Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando necessário, à autoridade que tenha competência para fazê-lo. As autoridades competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. Os juízos da Parte Requerida deverão emitir intimações, mandados de busca ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.
2.As solicitações devem ser executadas de acordo com as leis da parte Requerida, exceto nos casos em que este Tratado dispuser de outro modo.
3.A Parte Requerida cumprirá as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela Parte Requerente, a menos que haja disposição em contrário neste Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários ao ordenamento jurídico da Parte Requerida.
4.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida conclua que o atendimento à solicitação interferiria no curso de procedimentos ou prejudicaria a segurança de qualquer pessoa em seu território, sua Autoridade Central poderá:
5.A Autoridade Central da Parte Requerida poderá permitir a participação, no cumprimento da solicitação, das pessoas nela mencionadas.
6.A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente que forneça as informações na forma necessária para permitir o cumprimento da solicitação.
7.A Autoridade Central da Parte Requerida poderá encarregar-se de quaisquer medidas necessárias, nos termos de suas leis, para executar a solicitação da Parte Requerente.
8.A Autoridade Central da Parte Requerida responderá a indagações razoáveis efetuadas pela Autoridade Central da Parte Requerente, com relação ao andamento do cumprimento da solicitação.
9.A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar à Autoridade Central da Parte Requerente imediatamente a respeito de quaisquer circunstâncias que tornem inapropriado o prosseguimento do cumprimento da solicitação ou que exijam modificações na medida solicitada.
10.A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente o resultado do atendimento da solicitação à Autoridade Central da Parte Requerente.
1.A Autoridade Central de uma Parte poderá, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que o fornecimento de tal informação possa auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa levar a que se efetue solicitação de acordo com este Tratado.
2.A Parte fornecedora poderá, conforme suas leis internas, impor condições acerca do uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará vinculada a essas condições.
Os documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais, de acordo com este Tratado, serão isentos de certificação ou autenticação.
1.A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção de:
3.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente de que o cumprimento da solicitação pode exigir custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou de que existem dificuldades de outra ordem, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo sobre as condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma como os recursos serão alocados.
Capítulo V
Disposições Finais
O Auxílio e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possa ser aplicável entre as autoridades competentes das Partes.
As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais também poderão estabelecer acordo quanto às medidas práticas necessárias a facilitar a implementação deste Tratado.
1.Este Tratado será ratificado, e os instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente possível.
2.Este Tratado entrará em vigor mediante a troca de instrumentos de ratificação.
3.As solicitações feitas por força deste Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.
Este Tratado poderá ser emendado a qualquer tempo por consentimento mútuo das Partes.
1.Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte, por meio dos canais diplomáticos.
2.A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de notificação.
3.As solicitações realizadas antes da notificação escrita a que se refere o Parágrafo 1, ou recebidas durante o período de seis meses após a denúncia, serão resolvidas de acordo com este Tratado.
As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio das vias diplomáticas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito, em Brasília, em 23 de outubro de 2008, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
Ahmer Al-Hadidi
Ministro da Indústria e Comércio
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