Decretos
Decreto nº 9.658, de 28 de dezembro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, foi firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 154, de 10 de setembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 13;
DECRETA:
Brasília, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2018
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA O RECONHECIMENTO MÚTUO
DA CACHAÇA E DA TEQUILA COMO INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E PRODUTOS DISTINTIVOS DO BRASIL E DO MÉXICO, RESPECTIVAMENTE
A República Federativa do Brasil (doravante "Brasil")
e
os Estados Unidos Mexicanos (doravante "México"),
referidos no presente Acordo coletivamente por "Partes" e individualmente por "Parte";
INTERESSADAS em implementar a Declaração emitida em 26 de maio de 2015 pela Presidente da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, e pelo Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, Enrique Peña Nieto, sobre o reconhecimento mútuo da Cachaça e da Tequila;
REAFIRMANDO seus direitos, obrigações e compromissos no âmbito do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio e seus anexos, e outros acordos de que os dois Estados sejam parte;
PARTILHANDO a preocupação com a preservação da integridade da Cachaça e Tequila vendidas no México e no Brasil, respectivamente, e com a garantia de sua qualidade, inocuidade e originalidade;
DETERMINADOS a assegurar o resguardo da Cachaça e da Tequila através de proteção como indicações geográficas prevista no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, parte integrante do Acordo de Marraquexe, que estabelece a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado Acordo TRIPS);
DECIDIDAS a assegurar que as leis e regulamentos do Brasil e do México operem eficazmente para preservar a segurança alimentar da Cachaça e da Tequila, bem como a garantir seu status como produtos distintivos do Brasil e do México, respectivamente;
CONSIDERANDO o interesse de compartilhar conhecimento, melhores práticas e pontos de vista através de atividades de cooperação e de assistência técnica para promover a qualidade e a inocuidade da Cachaça e da Tequila;
DESEJANDO minimizar as barreiras às exportações de Tequila do México para o Brasil, bem como da Cachaça do Brasil para o México e impedir o comércio ilegal de produtos adulterados, ilícitos ou ilegítimos ou que possam levar a erro ou confusão quanto ao verdadeiro lugar de origem dessas bebidas;
Acordaram o seguinte:
O presente Acordo tem como objetivos:
Para efeitos do presente Acordo, significa:
1. As Partes concordam que as designações para as bebidas espirituosas referidas no segundo parágrafo do presente Artigo são indicações geográficas nos termos do disposto no parágrafo 1 do Artigo 22 do Acordo TRIPS. Em consequência, tais denominações se sujeitarão às disposições aplicáveis do Acordo TRIPS a respeito da proteção de indicações geográficas.
2. As seguintes denominações ficam protegidas:
3. No México, a denominação protegida do Brasil só poderá ser utilizada sob as condições previstas na legislação nacional do Brasil e seu emprego será reservado exclusivamente à bebida espirituosa originária do Brasil à qual é aplicável.
4. No Brasil, a denominação protegida do México só poderá ser utilizada sob as condições previstas na legislação nacional do México, e seu emprego será reservado exclusivamente à bebida espirituosa originária do México à qual é aplicável.
5. Cada Parte fornecerá às partes interessadas os meios legais necessários para impedir a utilização de uma denominação para designar uma bebida espirituosa que não seja originária do lugar designado por essa denominação.
6. As Partes acordam que a proteção dada à Cachaça e à Tequila em virtude do presente Acordo não prejudica o pedido de registro de uma indicação geográfica ou denominação de origem, conforme o caso, ao abrigo da legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.
1. As Partes reconhecerão a Cachaça e a Tequila como produtos distintivos do Brasil e México, respectivamente. Como resultado, não permitirão a venda de qualquer produto que seja designado no rótulo ou seja oferecido ao público como Cachaça ou Tequila, a menos que eles tenham sido produzidos em conformidade com as disposições da legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.
2. Por conseguinte, as Partes assegurarão que sua legislação doméstica inclua pelo menos as definições e especificações físico-químicas da Cachaça e da Tequila que correspondam à legislação do Brasil e México, respectivamente, de acordo com o seguinte:
Para garantir a proteção da Cachaça e da Tequila nos territórios do México e do Brasil, respectivamente, contra práticas enganosas e desleais relacionadas com ambas as bebidas, as Partes se assegurarão que a embalagem, as operações de armazenamento, bem como a comercialização e distribuição da Cachaça e da Tequila sejam levadas a cabo em conformidade com a legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.
1. As Partes acordarão meios para facilitar o controle estatístico, a rastreabilidade e a vigilância das importações de Cachaça e Tequila, de conformidade com seus procedimentos internos, o que poderá incluir a criação de uma nomenclatura tarifária específica para a Tequila ou outra solução que atenda a esses objetivos, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
2. Além disso, as Partes estabelecerão mecanismos que permitam exigir que as importações de Cachaça e Tequila para o México e o Brasil, respectivamente, sejam acompanhadas por um certificado ou documento que ateste a avaliação da conformidade do produto importado com a legislação nacional do Brasil e a legislação nacional do México, respectivamente.
Sujeito aos requisitos estabelecidos nas suas legislações internas, as Partes iniciarão negociações para concluir acordos de reconhecimento mútuo dos relatórios de provas relativos à Cachaça e à Tequila. As provas físico-químicas objeto de acreditação serão aquelas previstas nos regulamentos técnicos do Brasil e do México sobre Cachaça e Tequila, respectivamente.
Com vistas a facilitar as atividades referidas no presente Acordo, ambas as Partes nomeiam os seguintes pontos de contato ou seus sucessores:
1. As Partes instituem um Grupo de Trabalho para Cachaça e Tequila, composto por representantes designados pelos pontos de contato, os quais convidarão a participar representantes de outras agências regulatórias envolvidas na implementação do presente Acordo.
2. As funções do Grupo de Trabalho incluirão:
3. O Grupo de Trabalho se reunirá pelo menos uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes, a menos que elas acordem algo diferente.
4. O Grupo de Trabalho poderá, caso considere apropriado, consultar representantes da indústria e convidá-los para suas reuniões.
As Partes levarão a cabo as seguintes atividades de cooperação e assistência técnica:
Nada no presente Acordo será interpretado no sentido de que qualquer uma das Partes proporcionará ou dará acesso a informações cuja divulgação poderia impedir a aplicação das leis ou contrariar as leis que protegem a privacidade das pessoas, segredos comerciais, informações sigilosas, ou assuntos financeiros e contas bancárias de clientes individuais de instituições financeiras.
1. A fim de enfrentar a ameaça de produtos que utilizem indevidamente as indicações geográficas protegidas Cachaça e Tequila, as Partes poderão solicitar por escrito consultas, assim como apresentar pedidos de investigação ou reclamações à outra Parte em relação a qualquer questão relacionada com o presente Acordo.
2. As Partes assegurarão que os pedidos de investigação ou reclamações, e sua respectiva resolução, sejam tratadas em conformidade com as leis e regulamentos do Brasil e México e o presente Acordo, o que pode eventualmente incluir a retirada do mercado de produtos que não cumpram a legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por via diplomática, pela qual as Partes se informam do cumprimento dos requisitos nacionais necessários para a entrada em vigor e poderá ser modificado por acordo escrito entre as Partes, o qual, por sua vez, entrará em vigor conforme o procedimento de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia do presente Acordo surtirá efeitos após um ano, a contar da data de recebimento de dita notificação. Antes da notificação por escrito, a Parte que considera denunciar o Acordo entrará em consultas com a outra Parte para expor as razões pelas quais considera a denúncia, e a outra Parte poderá procurar responder às preocupações que a primeira Parte houver exposto.
3. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e será prorrogado automaticamente a cada cinco anos, a menos que qualquer das Partes notifique por escrito à outra não estar de acordo com essa prorrogação, o mais tardar o primeiro dia do quinto ano de vigência do Acordo.
Assinado na Cidade do México, a 25 de julho de 2016, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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José Serra
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
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Ildefonso Guajardo
Secretário de Economia
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