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Decreto nº 9.645, de 27 de dezembro de 2018

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, que possam apresentar ameaça à segurança, durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.
Parágrafo únicoConsidera-se o período de realização da posse presidencial a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º , § 2º e § 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA :

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
Ivoar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações;
IIvoar sem plano de voo aprovado;
IIIomitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
IVnão exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
Vadentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VImanter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIIvoar sob falsa identidade;
VIIIvoar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
IXefetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
Xestar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XIestar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIIinterferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XIIIrealizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.
Art. 3.
As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º , estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.
§ 1ºAs medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2ºAs medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de que trata o §1º , consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3ºAs medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4ºAs medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o §2º , consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5ºSe as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º .
Art. 4.
Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:
Inão cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;
IIatacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
IIIatacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IVlançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou
Vlançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização.
Art. 5.
As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 6.
A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.
Art. 7.
A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
Iemprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
IIregistro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
IIIautorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 8.
Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:
Iaviões de asas fixas ou rotativas;
IIbalões;
IIIdirigíveis;
IVplanadores;
Vultraleves;
VIaeronaves experimentais;
VIIaeromodelos;
VIIIaeronaves remotamente pilotadas;
IXasas-deltas; e
Xparapentes e afins.
Art. 9.
O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para as hipóteses nele previstas.
Art. 10.
Este Decreto vigorará a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019.

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

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