Decretos
Decreto nº 9.643, de 27 de dezembro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 13 de novembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 13 de novembro de 2017, em Montevidéu, o Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA :
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)
Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e dezessete , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) P elo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 55/17
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09 “REGIME DE ORIGEM MERCOSUL” E DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 41/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem Mercosul faculta à Comissão de Comércio do Mercosul estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos; e
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do Mercosul.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
CLIII CCM - Montevidéu, 28/IX/17.
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