s proprietários de imóveis rurais que, até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei 12.651, de 2012 , poderão compensar déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA.§ 1ºA compensação de área de reserva legal por meio da CRA poderá ser adotada isolada ou conjuntamente com as demais alternativas de regularização previstas no art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012 , observados os seguintes requisitos:
Iinscrição prévia do imóvel rural no CAR;
IIcomprovação da quantidade de hectares em montante equivalente à área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651 de 2012 ;
IIIinformação do número de identificação única de cada CRA utilizada para a compensação de reserva legal, por meio do Sicar;
IVárea vinculada à CRA localizada em área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 12.651, de 2012 , e, se fora do Estado, também localizada em área considerada prioritária, nos termos do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 2ºA compensação de reserva legal prevista neste artigo não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, vedada a autorização de supressão de remanescente de vegetação nativa na propriedade onde ocorrerá a compensação do déficit da reserva legal.
§ 3ºNa hipótese de utilização da CRA para compensação de déficit de reserva legal, o titular e beneficiário da compensação registrará no Sicar as informações necessárias para a vinculação da CRA ao CAR do imóvel, com vistas à regularização do passivo ambiental de sua propriedade.
§ 4ºNa hipótese de compensação de reserva legal por meio da aquisição de CRA em montante inferior à área mínima de reserva legal a ser regularizada, caberá ao proprietário do imóvel a obrigação de apresentar proposta adicional de compensação ou recomposição com vistas à regularização, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 2012 .
§ 5ºA compensação de que trata o caput produzirá efeito somente uma vez, após registrados os números de identificação única das CRA no Sicar, aprovada a reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente e assinado o termo de compromisso correspondente.
§ 6ºO encerramento do prazo estabelecido no caput do art. 18 implicará a perda da condição de regularidade ambiental de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 12.651, de 2012 , hipótese que ensejará a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, exceto se verificada outra hipótese que caracterize a regularidade ambiental do imóvel.
§ 7ºO CAR do imóvel beneficiário da compensação de reserva legal retornará à situação de regularidade somente após a informação no Sicar de novo termo de transferência de CRA ou de outra forma de regularização entre aquelas previstas no art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 8ºA utilização da CRA para fins de compensação de reserva legal será informada pelo Sicar ao sistema de registro em bolsa de mercadorias de âmbito nacional ou ao sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 9ºA aquisição onerosa de CRA para compensar déficit de reserva legal não constitui pagamento pela adicionalidade ambiental decorrente das atividades de manutenção das áreas vinculadas à CRA e não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais.
§ 10ºNas hipóteses em que a reserva legal esteja registrada no Sicar em conformidade com o disposto no § 4º do art. 18 da Lei nº 12.651, de 2012 , o registro da emissão e da transferência da CRA no Sicar substituirá a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 11ºAs condições pactuadas entre o titular e o adquirente constantes do termo de transferência de que trata o inciso V do caput do art. 3º possuem natureza privada e isentam o Poder Público de responsabilidade.