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Decreto nº 9.600, de 5 de dezembro de 2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Política Nuclear Brasileira tem por finalidade orientar o planejamento, as ações e as atividades nucleares e radioativas no País, em observância à soberania nacional, com vistas ao desenvolvimento, à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Definições

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Icombustível nuclear - dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear;
IIcombustível nuclear usado - combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização;
IIIelemento nuclear - urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares;
IVestoque estratégico de material nuclear - estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro;
Vmaterial nuclear - compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação;
VImaterial radioativo - material que emite, espontaneamente, radiação ionizante;
VIImineral - substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas;
VIIImineral nuclear - mineral que contém em sua composição um ou mais elementos nucleares;
IXminério nuclear - concentração natural de mineral nuclear, na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica;
XPrograma Nuclear Brasileiro - conjunto de projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear sob a orientação, o controle e a supervisão do Governo federal;
XIproteção física - conjunto de medidas destinadas a:
a)evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações;
b)impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear;
c)estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e
d)proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear.
XIIradiofármaco - substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;
XIIIradioisótopo - isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante;
XIVrejeito radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista;
XVrecurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro; e
XVIsegurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3.
São princípios da Política Nuclear Brasileira:
Io uso da tecnologia nuclear, para fins pacíficos, conforme estabelecido na Constituição;
IIo respeito a convenções, acordos e tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
IIIa segurança nuclear, a radioproteção e a proteção física;
IVo domínio da tecnologia relativa ao ciclo do combustível nuclear; e
Vo emprego da tecnologia nuclear como ferramenta para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da sociedade.

Diretrizes

Art. 4.
São diretrizes da Política Nuclear Brasileira:
Ia busca da autonomia tecnológica nacional;
IIa cooperação internacional para o uso pacífico da tecnologia nuclear;
IIIo incentivo à agregação de valor nas cadeias produtivas relacionadas ao setor, em especial, aos produtos destinados à exportação; e
IVo estímulo à sustentabilidade econômica dos projetos no setor nuclear.

Objetivos

Art. 5.
São objetivos da Política Nuclear Brasileira:
Ipreservar o domínio da tecnologia nuclear no País;
IIatender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;
IIIgarantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;
IVpromover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;
Vampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;
VIreforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;
VIIatualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;
VIIIfomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;
IXpromover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;
Xfomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;
XIincentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;
XIIassegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;
XIIIgarantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;
XIVpromover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;
XVincentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;
XVIfomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;
XVIIestimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;

XVIII - incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e

XIXgarantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.
Art. 6.
São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:
Iestimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;
IIgarantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;
IIIestabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;
IVincentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e
Vpromover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.
Art. 7.
São objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear:
Idesenvolver e manter todas as etapas do ciclo do combustível nuclear em escala industrial;
IIatender, preferencialmente com a produção nacional, às demandas de material nuclear e de combustível do setor nuclear;
IIIdeterminar e manter atualizado o estoque estratégico de material nuclear;
IVpromover o desenvolvimento da indústria nacional destinada à produção de radioisótopos e de radiofármacos;
Vampliar a interação da indústria nuclear brasileira com as instituições científicas, tecnológicas e de inovação nacionais e internacionais;
VIfomentar a competitividade das indústrias do setor nos mercados interno e externo; e
VIIestimular a transferência da tecnologia criada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a indústria nacional.
Parágrafo únicoOs materiais nucleares importados que tenham a finalidade de serem beneficiados e exportados não serão submetidos aos critérios de estoque estratégico.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB tem as atribuições de fixar, por meio de Resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.
Art. 9.
O setor nuclear brasileiro terá estrutura regulatória com o objetivo de normatizar, licenciar, autorizar, controlar, regular e fiscalizar as suas atividades.
Art. 10.
Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron tem as seguintes atribuições:
Icoordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
IIcoordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
IIIplanejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
a)as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b)a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c)as instalações e materiais nucleares.

Aspectos científicos, tecnológicos e de inovação

Art. 11.
s estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:
Ifusão e fissão nucleares;
IIciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;
IIIreatores nucleares e seus sistemas;
IVaplicações da radiação ionizante;
Vtécnicas analíticas nucleares;
VIfísica nuclear;
VIIsalvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;
VIIIradioproteção; e
IXoutras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.
Art. 12.
desenvolvimento da tecnologia nuclear será continuamente estimulado, por meio da manutenção e da ampliação das cooperações nos âmbitos interno e externo.

Rejeitos radioativos e combustível nuclear usado

Art. 13.
A destinação dos rejeitos radioativos produzidos no País, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos, observará o disposto na Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001 .
Art. 14.
combustível nuclear usado será armazenado em local apropriado, com vistas ao aproveitamento futuro do material reutilizável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As iniciativas do Poder Executivo federal referentes às atividades nucleares observarão o disposto no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2018.

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