Decretos
Decreto nº 9.575, de 22 de novembro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto unificado do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, firmado em Genebra, em 2 de outubro de 2009, e da Emenda ao Artigo IV do Acordo, firmada em 27 de setembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil foi firmado, em Genebra, em 2 de outubro de 2009, e que a Delegação Permanente do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual firmaram, em 27 de setembro de 2011, por troca de Notas, a Emenda ao Artigo IV do Acordo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto unificado do Acordo e da Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 91, de 22 de junho de 2017; e
Considerando que o texto unificado do Acordo e da Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de fevereiro de 2018, nos termos do Artigo V do Acordo;
DECRETA:
Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA A CRIAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO DE COORDENAÇÃO DESSA ORGANIZAÇÃO NO BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI
(doravante denominadas "Partes"),
Cientes dos benefícios que podem derivar de uma cooperação mais estreita entre as Partes para a promoção do desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual;
Desejando reforçar a cooperação entre os países da América Latina e do Caribe na consecução de objetivos comuns em matéria de desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual;
Considerando as leis e regulamentos internos da República Federativa do Brasil que confiram privilégios e imunidades a organizações internacionais,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Geral
1. A OMPI estabelecerá escritório no Brasil ("Escritório da OMPI"), que será integrado por funcionários contratados ou designados pela OMPI. O pessoal recrutado localmente será empregado de acordo com os regulamentos e normas previstos na legislação trabalhista brasileira e com as políticas correntes da OMPI.
2. A OMPI notificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil das chegadas e partidas de todos os funcionários designados pela organização para o Escritório da OMPI, logo que assumam e concluam, respectivamente, suas funções.
3. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios e imunidades previstos não se aplicam aos cidadãos brasileiros e a residentes permanentes no Brasil.
Artigo II
O Escritório da OMPI
1. O Escritório da OMPI gozará dos privilégios e imunidades idênticos àqueles concedidos às agências especializadas das Nações Unidas.
2. O Governo brasileiro reconhecerá a inviolabilidade das instalações do escritório da OMPI, incluindo seus arquivos, suas propriedades e seus bens, em conformidade com o direito internacional, da mesma maneira que se atribui inviolabilidade às representações dos organismos internacionais.
3. O Governo Brasileiro estabelece ainda que:
Artigo III
Os funcionários da OMPI
1. Os funcionários do Escritório da OMPI gozam dos privilégios e imunidades que são concedidos aos funcionários públicos internacionais, em conformidade com as leis e os regulamentos internos do Brasil.
2. O Diretor do Escritório da OMPI, bem como qualquer outro funcionário de grau superior ou equivalente designado pela OMPI, com o consentimento do Governo brasileiro, terá reconhecido os privilégios e imunidades equivalentes àqueles concedidos aos Representantes de Escritórios de Organismos Internacionais. Seu cônjuge e seus filhos menores dependentes, que vivam sob o mesmo teto, gozam das vantagens equivalentes àquelas dos cônjuges e filhos menores dependentes do pessoal de Escritórios de Organismos Internacionais.
3. A OMPI aceita que seus funcionários em exercício devem cooperar em todos os momentos com o Governo brasileiro para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e das leis no Brasil e evitar a ocorrência de eventuais abusos relacionados aos privilégios, às imunidades e às isenções estabelecidas neste Acordo e no direito internacional.
Artigo IV
Privilégios fiscais
1. O Governo brasileiro isentará o Escritório da OMPI, bem como seus funcionários, das seguintes categorias de impostos ou taxas:
2. Outros funcionários do quadro administrativo e técnico efetivo do Escritório da OMPI, que não sejam cidadãos brasileiros ou residentes permanentes Brasil, terão, até seis meses após assumirem seus postos no Brasil, direito à isenção de impostos de importação para bens de uso pessoal e doméstico.
Artigo V
Disposições Finais
1. Este acordo pode ser alterado por consentimento mútuo do Governo brasileiro e da OMPI. Qualquer alteração não prejudicará qualquer direito ou obrigação assumido ou incorrido antes da data efetiva da alteração.
2. Qualquer controvérsia referente a este Acordo será resolvida amigavelmente por negociações entre as Partes.
3. O presente acordo entrará em vigor, por um período de 6 (seis) anos, 30 dias depois de:
Feito em Genebra, em 2 de outubro de 2009, em 2 (dois) originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Roberto Carvalho Azevêdo
Representante Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e outras Organizações Econômicas em Genebra
Pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual
Francis Gurry
Diretor Geral
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