A responsabilidade do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais será pautada pelas seguintes diretrizes:Icapacitação de servidores públicos sobre a temática de direitos humanos e empresas, com foco nas responsabilidades da administração pública e das empresas, de acordo com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, principalmente ações de:
a)sensibilização e promoção da educação contínua dos recursos humanos da administração pública para o fortalecimento da cultura em direitos humanos; e
b)capacitação dos recursos humanos da administração pública para o tratamento das violações aos direitos humanos em contexto empresarial, de seus riscos e de seus impactos;
IIfortalecimento da consonância entre políticas públicas e proteção dos direitos humanos;
IIIaperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e de participação social;
IVimplementação de políticas, normas e incentivos à conduta das empresas quanto aos direitos humanos, por meio de:
a)exigência de compromisso público de respeito aos direitos humanos e publicação de relatório anual das empresas;
b)estímulo à prestação de contas sobre os riscos de sua operação aos direitos humanos e exigência de adoção de medidas de prevenção, controle e reparação; e
c)estímulo ao estabelecimento de canais de denúncia para os colaboradores, os fornecedores e a comunidade;
Vprioridade de setores com alto potencial de impacto em direitos humanos, tais como os setores extrativo, de varejo e bens de consumo, de infraestrutura, químico e farmacêutico, entre outros;
VIdesenvolvimento de políticas públicas e realização de alterações no ordenamento jurídico, a fim de:
a)considerar, além dos impactos diretamente gerados pela empresa, os impactos indiretamente gerados pela cadeia de fornecimento;
b)estimular a criação de medidas adicionais de proteção e a elaboração de matriz de priorização de reparações e indenizações para grupos em situação de vulnerabilidade;
VIIestímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância ( due diligence ) em direitos humanos;
VIIIorientação da incorporação dos direitos humanos à gestão de riscos de negócios e de parcerias que venha a estabelecer, de modo a subsidiar processos decisórios;
IXcriação de plataformas e fortalecimento de mecanismos de diálogo entre a administração pública, as empresas e a sociedade civil;
Xintegração dos direitos humanos ao investimento social, aos projetos de desenvolvimento sustentável para as comunidades impactadas e às políticas de patrocínio;
XIgarantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas;
XIIcombate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade;
XIIIpromoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis;
XIVestímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios;
XVaperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão;
XVIestímulo à adoção de códigos de condutas em direitos humanos pelas empresas com as quais estabeleça negócios ou atue em parceria, com estímulo do respeito aos direitos humanos nas relações comerciais e de investimentos estatais;
XVIIgarantia de posição de negociação equilibrada com a empresa para os grupos em situação de vulnerabilidade, com garantia de suporte técnico e, sempre que possível, apoio da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos Estados e da União;
XVIII - priorização de medidas para grupos em situação de vulnerabilidade e situações severas;
XIXestímulo à criação de comitês permanentes para combate a desastres em contextos empresariais, o qual regulamentará questões sobre:
a)protocolo de emergência e sistemas de alerta;
b)monitoramento de riscos;
c)parâmetros para a resposta e critérios para a reparação de danos, considerado o processo de consulta como condição para a legitimidade da solução; e
XXmonitoramento da recuperação do território impactado por desastre a partir de indicadores capazes de aferir a reparação dos danos nos direitos humanos.
Parágrafo únicoAs denúncias de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput serão tratadas por meio de fluxo de atendimento e de resposta públicos e no prazo estabelecido.