Decretos
Decreto nº 9.559, de 12 de novembro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, Celebrada em Pretória, em 8 de Novembro de 2003, firmado em Pretória, em 31 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, Celebrada em Pretória, em 8 de Novembro de 2003, foi firmado em Pretória, em 31 de julho de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 173, de 4 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de fevereiro de 2018, nos termos de seu Artigo II;
DECRETA :
Brasília, 12 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2018
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM PRETÓRIA, EM 8 DE NOVEMBRO DE 2003
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul,
DESEJOSOS de alterar a Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Pretória, em 8 de novembro de 2003 (doravante denominada “a Convenção”)
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
“ ARTIGO 26
TROCA DE INFORMAÇÕES
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2, mas abrange apenas impostos federais, no caso do Brasil, e nacionais, no caso da África do Sul.
2.Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais.
3.Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a
b
c