Decretos
Decreto nº 9.552, de 1 de novembro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, firmado em Bali, em 24 de fevereiro de 1976, pelos países-membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático, e seus Protocolos Adicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, firmado em Bali, em 24 de fevereiro de 1976, pelos países-membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático, e aos seus Protocolos Adicionais; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado e os seus Protocolos Adicionais, por meio do Decreto Legislativo nº 191, de 25 de maio de 2012;
DECRETA:
Brasília, 1º de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2018
Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático
Bali, 24 de fevereiro de 1976.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:
Conscientes dos laços históricos, geográficos e culturais existentes, que têm unido seus povos;
Ansiando promover a paz e a estabilidade regionais por meio do respeito permanente à justiça e ao estado de direito e por meio do fortalecimento da resiliência regional em suas relações;
Desejando fortalecer a paz, a amizade e a cooperação mútua em assuntos que afetem o Sudeste Asiático, de forma consistente com o espírito e os princípios da Carta das Nações Unidas; dos Dez Princípios adotados pela Conferência de Bandung, em 25 de abril de 1955; da Declaração da Associação de Nações do Sudeste Asiático, assinada em Bangkok, em 08 de agosto de 1967; e da Declaração firmada em Kuala Lumpur, em 27 de novembro de 1971;
Convencidas de que a solução de diferenças ou de controvérsias entre seus países deve ser regulada por procedimentos racionais, efetivos e suficientemente flexíveis, evitando-se atitudes negativas que possam ameaçar ou dificultar a cooperação;
Acreditando na necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro como de fora do Sudeste Asiático, na promoção da paz, da estabilidade e da harmonia mundiais;
Acordam solenemente em assinar um Tratado de Amizade e Cooperação conforme se segue:
CAPÍTULO I
OBJETIVO e princípios
a. respeito mútuo pela independência, pela soberania, pela igualdade, pela integridade territorial e pela identidade nacional de todas as nações;
b. o direito de todo Estado de conduzir sua existência nacional livre de interferência, subversão ou coerção externas;
c. não-interferência nos assuntos internos de cada país;
d. solução de diferenças ou controvérsias por meios pacíficos;
e. renúncia à ameaça ou ao uso da força;
f. cooperação efetiva entre si.
CAPÍTULO II
amizade
CAPÍTULO III
cooperação
CAPÍTULO IV
resolução pacífica de CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO V
provisões gerais
Ele estará aberto à acessão por outros Estados no Sudeste Asiático.
Em fé do que , as Altas Partes Contratantes assinaram e selaram o presente Tratado.
Feito em Denpassar, Bali, no vigésimo quarto dia de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e seis.
Pela República da Indonésia
SOEHARTO
Presidente
Pela Malásia
DATUK HUSSEIN ONN
Primeiro-Ministro
Pela República das Filipinas
FERDINAND E. MARCOS
Presidente
Pela República de Cingapura
LEE KUAN YEW
Primeiro-Ministro
Pelo Reino da Tailândia
KUKRIT PRAMOJ
Primeiro-Ministro
Protocolo de Emenda ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático
O Governo de Brunei Darussalam
O Governo da República da Indonésia
O Governo da Malásia
O Governo da República das Filipinas
O Governo da República de Cingapura, e
O Governo do Reino da Tailândia
Desejando aprimorar ainda mais a cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro como de fora do Sudeste Asiático, e, em particular, com estados vizinhos a essa região;
Considerando o Parágrafo 5 do Preâmbulo ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpassar, Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (doravante denominado Tratado de Amizade), que menciona a necessidade de cooperação de todas as nações amantes da paz, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, para a promoção da paz, da estabilidade e da harmonia mundiais;
Acordam o seguinte:
“Este Tratado será assinado pela República da Indonésia; pela Malásia; pela República das Filipinas; pela República de Cingapura; e pelo Reino da Tailândia. Ele será ratificado de acordo com os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário.
Ele estará aberto à acessão por outros Estados no Sudeste Asiático.
Estados de fora do Sudeste Asiático poderão igualmente aceder a este Tratado com o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático que são signatários deste Tratado e por Brunei Darussalam.”
“Para resolver controvérsias por meio de processos regionais, as Altas Partes Contratantes constituirão, como órgão permanente, um Alto Conselho, que incluirá Representante de nível ministerial de cada Alta Parte Contratante, para tomar nota da existência de controvérsias ou de situações que possam perturbar a paz e a harmonia regionais.
No entanto, este Artigo aplicar-se-á a quaisquer Estados de fora do Sudeste Asiático que tenham acedido ao Tratado somente em casos nos quais o Estado está, diretamente, envolvido em controvérsia a ser resolvida por meio de processos regionais.”
Feito em Manila, em quinze de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.
Por Brunei Darussalam
PRÍNCIPE MOHAMED BOLKIAH
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República da Indonésia
DR. MOCHTAR KUSUMA-ATMADJA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela Malásia
DATO HAJI ABU HASSAN HAJI OMAR
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República das Filipinas
RAUL S. MANGLAPUS
Secretário dos Negócios Estrangeiros
Pela República de Cingapura
S. DHANABALAN
Ministro para Negócios Estrangeiros
Pelo Reino da Tailândia
MARECHAL-DO-AR SIDDHI SAVETSILA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Segundo Protocolo de Emenda ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático
O Governo de Brunei Darussalam
O Governo do Reino do Camboja
O Governo da República da Indonésia
O Governo da República Democrática Popular do Laos
O Governo da Malásia
O Governo da União de Myanmar
O Governo da República das Filipinas
O Governo da República de Cingapura
O Governo do Reino da Tailândia
O Governo da República Socialista do Vietnã
O Governo da Papua-Nova Guiné
Doravante denominados Altas Partes Contratantes:
Desejando assegurar que haja apropriado aprimoramento da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático e, em particular, Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático;
Considerando o Parágrafo 5 do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (doravante denominado Tratado de Amizade), o qual se refere à necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático, para o fomento à paz, à estabilidade e à harmonia mundiais;
Acordam o seguinte:
“Estados de fora do Sudeste Asiático também poderão aceder a este Tratado com o consentimento de todos os Estados no Sudeste Asiático, a saber: Brunei Darussalam; o Reino do Camboja; a República da Indonésia; a República Democrática Popular do Laos; a Malásia; a União de Myanmar; a República das Filipinas; a República de Cingapura; o Reino da Tailândia; e a República Socialista do Vietnã.”
Feito em Manila, no vigésimo quinto dia de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Por Brunei Darussalam
PRÍNCIPE MOHAMED BOLKIAH
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelo Reino do Camboja
CHEM WIDHYA
Enviado Especial do Real Governo do Camboja
Pela República da Indonésia
ALI ALATAS
Ministro para Negócios Estrangeiros
Pela República Popular Democrática do Laos
SOMSAVAT LENGSAVAD
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela Malásia
DATUK SERI ABDULLAH HAJI AHMAD BADAWI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela União de Myanmar
U OHN GYAW
Ministro para Negócios Estrangeiros
Pela República das Filipinas
DOMINGO L. SIAZON, JR.
Secretário dos Negócios Estrangeiros
Pela República de Cingapura
S. JAYAKUMAR
Ministro para Negócios Estrangeiros
Pelo Reino da Tailândia
SURIN PITSUWAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República Socialista do Vietnã
NGUYEN MANH CAM
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela Papua-Nova Guiné
ROY YAKI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Terceiro Protocolo de Emenda ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático
Brunei Darussalam
O Reino do Camboja
A República da Indonésia
A República Democrática Popular do Laos
A Malásia
A União de Myanmar
A República das Filipinas
A República de Cingapura
O Reino da Tailândia
A República Socialista do Vietnã
A Comunidade da Austrália
A República Popular de Bangladesh
A República Popular da China
A República Popular Democrática da Coreia
A República Francesa
A República da Índia
O Japão
A Mongólia
A Nova Zelândia
A República Islâmica do Paquistão
A Papua-Nova Guiné
A República da Coreia
A Federação Russa
A República Democrática Socialista do Sri Lanka
A República Democrática do Timor-Leste
A República da Turquia
Os Estados Unidos da América
Doravante denominados Altas Partes Contratantes:
Desejando assegurar que haja o apropriado aprimoramento da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático, em particular Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático, bem como com organizações regionais cujos membros sejam apenas Estados soberanos;
Considerando o Parágrafo 5º do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (doravante denominado Tratado de Amizade), o qual se refere à necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático, no fomento à paz, à estabilidade e à harmonia mundiais;
Por meio deste acordam o seguinte:
“Este Tratado estará aberto à acessão de Estados de fora do Sudeste Asiático e de organizações regionais cujos membros sejam, apenas, Estados soberanos, sujeito ao consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, a saber: Brunei Darussalam; o Reino do Camboja; a República da Indonésia; a República Democrática Popular do Laos; a Malásia; a União de Myanmar; a República das Filipinas; a República de Cingapura; o Reino da Tailândia; e a República Socialista do Vietnã.”
“No entanto, este Artigo se aplicará a quaisquer das Altas Partes Contratantes de fora do Sudeste Asiático somente em casos nos quais a Alta Parte Contratante em questão esteja, diretamente, envolvida na controvérsia a ser resolvida por meio de processos regionais.”
Feito em Hanói, Vietnã, no vigésimo terceiro dia de julho do ano de dois mil e dez, em uma única cópia, na língua inglesa.
Por Brunei Darussalam
MOHAMED BOLKIAH
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelo Reino do Camboja
HOR NAMHONG
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional
Pela República da Indonésia
DR. R.M. MARTY M. NATALEGAWA
Ministro para Negócios Estrangeiros
Pela República Popular Democrática do Laos
DR. THONGLOUN SISOULITH
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela Malásia
DATO’ SRI ANIFAH AMAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros da Malásia
Pela União de Myanmar
NYAN WIN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República das Filipinas
ERLINDA F. BASILIO
Subsecretária de Negócios Estrangeiros
Pela República de Cingapura
GEORGE YONG-BOON YEO
Ministro para Negócios Estrangeiros
Pelo Reino da Tailândia
KASIT PIROMYA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República Socialista do Vietnã
DR. PHAM GIA KHIEM
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela Comunidade da Austrália
GILLIAN BIRD
Embaixadora junto à ASEAN
Pela República Popular de Bangladesh
DIPU MONI NAWAZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República Popular da China
YANG JIECHI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República Popular Democrática da Coreia
PAK UI-CHUN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República Francesa
JEAN-FRANÇOIS GIRAULT
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário para o Vietnã
Pela República da Índia
PRENEET KAUR
Ministro de Estado dos Negócios Exteriores
Pelo Japão
KATSUYA OKADA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela Mongólia
ZANDANSHATAR GOMBOJAV
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio
Pela Nova Zelândia
MURRAY McCULLY
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República Islâmica do Paquistão
MAKHDOOM SHAH MAHMOOD QURESHI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela Papua-Nova Guiné
CHRISTOPHER S. MERO
Enviado Especial do Ministro para Negócios Estrangeiros, Comércio e Imigração
Pela República da Coreia
YU MYUNG-HWAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio
Pela Federação Russa:
SERGEY LAVROV
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República Democrática Socialista do Sri Lanka
GITANJANA GUNAWARDENA
Vice-Ministro dos Negócios Exteriores
Pela República Democrática de Timor-Leste
ZACARIAS ALBANO DA COSTA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pela República da Turquia
AHMET DAVUTOĞLU
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelos Estados Unidos da América
HILLARY RODHAM CLINTON
Secretária de Estado
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