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Decretos

Decreto nº 9.549, de 31 de outubro de 2018

Art. 1.
Fica criada a Ordem Nacional Barão de Mauá.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2.
A Ordem Nacional Barão de Mauá tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País.

CAPÍTULO II

DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3.
São classes da Ordem Nacional Barão de Mauá:
IGrã-Cruz; e
IIComendador.
Art. 4.
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.
Parágrafo únicoO Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.
Art. 5.
Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:
IGrã-Cruz - quinhentas vagas; e
IIComendador - oitocentas vagas.
§ 1ºO Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.
§ 2ºEm cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.

CAPÍTULO III

DAS INSÍGNIAS

Art. 6.
A Ordem Nacional Barão de Mauá agraciará a personalidade com um estojo que conterá:
Iuma insígnia;
IIuma Medalha;
IIIuma lapela; e
IVum diploma.
Parágrafo únicoO diploma conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 7.
Fica criado o Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, com a seguinte composição:
IMinistro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
IIMinistro de Estado da Defesa;
IIIMinistro de Estado das Relações Exteriores; e
IVMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 8.
Competirá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá:
Izelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;
IIdecidir sobre a aprovação das propostas de condecoração que lhe forem encaminhadas; e
IIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 9.
O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:
Iem caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e
IIem caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.
§ 1ºO quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.
§ 2ºO quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.
§ 3ºCada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.
§ 4ºO Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.

Seção II

Da Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá

Art. 10.
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional Barão de Mauá.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
Parágrafo únicoAto do Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designará servidores de seu quadro de pessoal para exercer a função a que se refere o caput .
Art. 12.
A Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá e providenciará os assentamentos individuais dos membros da Ordem.

Seção III

Das despesas

Art. 13.
As despesas decorrentes da administração da Ordem Nacional Barão de Mauá, incluídas as reuniões do Conselho da Ordem, e da confecção das insígnias, das Medalhas, das lapelas e dos diplomas correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 14.
A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato do Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
Art. 15.
Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá determinará o número de novos membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem no ano seguinte, respeitados os limites de que trata o § 2º do art. 5º, e estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas.
Art. 16.
s ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.
Art. 17.
Para que ocorra a promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá da classe Comendador para a classe Grã-Cruz, serão observados os seguintes requisitos:
Io interstício mínimo de dois anos na classe de Comendador;
IIa prestação de novas contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País; e
IIIa existência de vaga na classe Grã-Cruz.
Art. 18.
As propostas de admissão ou de promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá poderão ser apresentadas ao Chanceler:
Ipor membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá; e
IIpor confederações que atuem na área da indústria, do comércio exterior e dos serviços.
§ 1ºAs propostas a que se refere o caput deverão ser justificadas e acompanhadas do currículo dos candidatos e apresentadas no prazo estabelecido pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
§ 2ºNão será proposta a admissão na Ordem de personalidade que figure como ré em processo que apure as condutas de que se refere o art. 20.
Art. 19.
Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:
Icrime; ou
IIimprobidade administrativa.
Art. 20.
As propostas de exclusão de membro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão instruídas com documentação comprobatória e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
Art. 21.
A entrega da Ordem Nacional Barão de Mauá será realizada anualmente em ato solene presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
s membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, o Secretário-Executivo da Ordem e os servidores do quadro de pessoal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designados para prestar apoio ao colegiado não farão jus a remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.
Art. 23.
s casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018

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