Decretos
Decreto nº 9.541, de 25 de outubro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Defesa, firmado em Moscou, em 14 de dezembro de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Defesa foi firmado em Moscou, em 14 de dezembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 79, de 25 de maio de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de março de 2018, nos termos do seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 25 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2018
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO EM DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados “Partes”),
Partilhando do entendimento comum de que a cooperação mutuamente benéfica em defesa fortalece as relações amigáveis e a confiança mútua entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacionais;
Acordam o que segue:
1. O propósito do presente Acordo será o desenvolvimento da cooperação em assuntos de defesa entre as Partes com base na reciprocidade e no interesse comum.
2. Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, incluindo os princípios de soberania, igualdade dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.
As Partes desenvolverão a cooperação nas seguintes áreas prioritárias:
A cooperação bilateral em defesa entre as Partes nas áreas referidas no Artigo 2º do presente Acordo poderá ser realizada sob as seguintes formas:
1. Os órgãos das Partes autorizados a implementar o presente Acordo são:
2. Os órgãos competentes das Partes poderão criar grupos de trabalho para a coordenação e a preparação de atividades de cooperação em defesa. A composição e os procedimentos de funcionamento de tais grupos de trabalho serão definidos pelos órgãos competentes das Partes.
1. Cada Parte financiará as despesas relativas à participação de seus representantes nas atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acertado de outra forma entre as Partes.
2. A realização de atividades ao abrigo deste Acordo dependerá da disponibilidade financeira das Partes.
1. Os procedimentos para o intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger a informação classificada das Partes na execução e após a denúncia do presente Acordo, serão determinados por um acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia.
2. As Partes notificarão uma a outra com antecedência da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (acordos) assinados no âmbito deste Acordo, em conformidade com as legislações nacionais dos Estados Partes.
O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo entre as Partes, a ser acordado sob a forma de protocolos a parte, e por escrito, que entrarão em vigor em conformidade com o Artigo 10º do presente Acordo.
Controvérsias que possam surgir entre as Partes na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas e negociações diretas entre os órgãos competentes das Partes ou, se necessário, por via diplomática.
1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes celebrarão entendimentos específicos e desenvolverão programas nas áreas de cooperação mencionadas no Artigo 2º do presente Acordo.
2. As Partes realizarão a cooperação no âmbito do presente Acordo em conformidade com as legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento pelas Partes dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo terá duração indeterminada. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo por notificação escrita a outra Parte, por via diplomática. Nesse caso, o Acordo cessará seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a data de recebimento da notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará programas e atividades de cooperação em andamento no âmbito do presente Acordo e não finalizados no momento da sua denúncia, salvo se acertado de outra forma entre as Partes.
Feito em Moscou, no dia 14 de dezembro de 2012, em dois originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
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Serguei Shoigu
Ministro da Defesa
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