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Decreto nº 9.536, de 24 de outubro de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e inciso XXI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Art. 2.
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:
Icivis nacionais;
IIórgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e
IIIinstituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo únicoA Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 3.
A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande Oficial;
IIIComendador; e
IVCavaleiro.
Parágrafo únicoO Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.
Art. 4.
Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Parágrafo únicoOs atos a que se refere o caput deverão contemplar os requisitos para a admissão, a promoção e as hipóteses de exclusão na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018

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