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Decreto nº 9.502, de 12 de setembro de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Medalha da Segurança Presidencial e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, e o inciso XXI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Medalha da Segurança Presidencial em reconhecimento público da prestação de serviços relevantes à Segurança Presidencial.
Art. 2.
A Medalha da Segurança Presidencial poderá ser conferida a militares ou civis e a organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3.
O uso da Medalha da Segurança Presidencial será permitido nos uniformes militares.
Art. 4.
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................

....................................................................................

e)................................................................................

- Cruz de Serviços Relevantes (A);

- Medalha da Vitória;

- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias;

- Medalha Sérgio Vieira de Mello;

- Medalha Exército Brasileiro; e

- Medalha da Segurança Presidencial;

.........................................................................” (NR)

Art. 5.
Caberá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2018

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