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Decreto nº 9.484, de 29 de agosto de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida a indenização de que trata a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, à beneficiária a que se refere o Anexo.
Parágrafo únicoA indenização a que se refere o caput será concedida na forma prevista nos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 1995 .
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2018

ANEXO

MORTO OU DESAPARECIDOBENEFICIÁRIOPARENTESCOINDENIZAÇÃO (R$)
Adauto Freire da Cruz/
Celestino Alves da Silva
Delzuite da Costa SilvaViúvaR$ 100.000,00

*

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