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Decreto nº 9.475, de 16 de agosto de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 70.
..................................................................

....................................................................................

§ 1ºExcedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput , o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2ºNão se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 2.521, de 1998 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018

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