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Decreto nº 9.469, de 14 de agosto de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, para dispor sobre diretrizes e critérios para a qualificação de Organizações Sociais - OS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º ..............................................................

......................................................................................

§ 1ºA entidade privada poderá entregar de forma provisória, no ato da inscrição, declaração que contenha o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, nos termos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 2ºA entidade privada que optar pelo procedimento previsto no § 1º entregará os documentos probatórios no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação da decisão final de seleção.
§ 3ºA entidade privada somente poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, conforme o disposto nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998.
§ 4ºA entidade privada será desclassificada na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o
§ 2º” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018

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