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Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
Parágrafo únicoA Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA :

Art. 2.
São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
Idiagnosticar as condições de oferta da educação básica;
IIverificar a qualidade da educação básica;
IIIoferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;
IVaferir as competências e as habilidades dos estudantes;
Vfomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e
VIpromover a progressão do sistema de ensino.
Art. 3.
São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
Iigualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;
IIgarantia do padrão de qualidade; e
IIIgarantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 4.
Integram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
Io Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
IIo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e
IIIo Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Art. 5.
O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:
Ia Educação Infantil;
IIo Ensino Fundamental; e
IIIo Ensino Médio.
Parágrafo únicoO Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.
Art. 6.
O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:
Ijovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;
IIpessoas privadas de liberdade; ou
IIIpessoas que residem no exterior.
Parágrafo únicoO Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.
Art. 7.
O Enem integra o Saeb e tem por objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com as diretrizes curriculares nacionais da educação básica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
Parágrafo únicoO Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior.
Art. 7-A.
Os resultados do Enem poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
Iavaliação da qualidade do ensino médio no âmbito da educação básica; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
IIcertificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
IIIacesso à educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
IVacesso aos programas governamentais de financiamento ou de apoio ao estudante da educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
Vdesenvolvimento de estudos, diagnósticos e indicadores sobre a educação brasileira; e (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
VIprodução de indicadores educacionais relacionados ao ensino médio e ao monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE. (Incluído pelo Decreto nº 12.915, de 2026)
Art. 8.
Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
Iimplementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;
IIdefinir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;
IIIdefinir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e
IVeditar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9.
As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Rossieli Soares da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2018

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