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Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018

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Art. 1.
O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA :

Art. 68.
................................................................... (Vigência)

....................................................................................

§ 2ºOs restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 3ºNão serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:
Ido Ministério da Saúde; ou
IIdecorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
§ 4ºAs unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja execução tenha sido iniciada até a data prevista no
§ 5ºConsidera-se iniciada a execução da despesa, para fins do disposto no § 4º:
Ina hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
IIna hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 6ºO desbloqueio de que trata o § 4º:
Iocorrerá no mesmo exercício financeiro do bloqueio e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e
IIestá, se for o caso, condicionado à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 7ºOs restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.
§ 8ºOs Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 9ºA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR) (Vigência)

“

Art. 68-A.
Os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 2.
O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986 , fica prorrogado até 14 de novembro de 2018, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2016, na condição de não processados e que não forem liquidados, cujos recursos sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 9.528, de 2018)
Iaplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às instituições privadas sem fins lucrativos; ou
IIdecorrentes de emendas impositivas de bancada, discriminadas com o Plano Orçamentário Emenda de Bancada - Anexo Prioridades e Metas - PO EBPM.
§ 1ºOs restos a pagar inscritos no exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados, decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, permanecerão válidos, não sendo objeto de bloqueio e cancelamento.
§ 2ºA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput , o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Siafi.
§ 3ºAs unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados de que trata o caput poderão efetuar os respectivos desbloqueios, no valor a ser utilizado, nas hipóteses em que:
Iatendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986 ; ou
IIsejam relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva e que as unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.
§ 4ºOs desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 5ºA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até 31 de dezembro de 2018, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar de que trata o caput que permanecerem bloqueados.
Art. 3.
Os saldos de restos a pagar, inscritos ou reinscritos até o exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados até 31 de dezembro de 2019, serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda nesta data. (Vigência)
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos restos a pagar de 2016 que não forem desbloqueados pelo gestor em 2018, os quais serão cancelados em 31 de dezembro de 2018.
Art. 4.
Os restos a pagar inscritos no exercício de 2017 na condição de não processados, relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e às despesas do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que não forem liquidados até 30 de junho de 2019, serão bloqueados nesta data. (Vigência)
§ 1ºAs unidades gestoras executoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear os restos a pagar de que trata o caput até 31 de dezembro de 2019, desde que o início da sua execução tenha ocorrido até 30 de junho de 2019.
§ 2ºConsidera-se como início da execução da despesa, para efeito do disposto no §1º, a despesa executada diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:
Ina hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
IIna hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 3ºOs desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 4ºOs restos a pagar de que trata o caput , desbloqueados nos termos do § 1º e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro de 2020.
Art. 5.
O disposto nos art. 3º e art. 4º não se aplica aos restos a pagar relativos às despesas: (Vigência)
Ido Ministério da Saúde; ou
IIdecorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 93.872, de 1986 :
Ias alíneas “a” , “b” e “c” do inciso II do § 3º do art. 68 ; e (Vigência)
IIo art. 70 .
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto ao:
a)art. 1º , na parte em que inclui o art. 68-A no Decreto nº 93.872, de 198 6;
b)art. 2º ; e
c)inciso II do caput do art. 6º ; e
IIem 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais dispositivos. (Vigência)

Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2018

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