O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas:Icriança e adolescente;
IIpessoa com deficiência;
IIIpessoa idosa;
IVlésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;
Vjuventude;
VIpopulação indígena e povos tradicionais;
VIImulheres;
VIIIconflitos agrários;
IXpolícia, segurança pública e sistema penitenciário;
Xmigrantes e refugiados; e
XIoutras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.
§ 2ºA inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 3ºAto do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.
§ 4ºO Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.