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Decreto nº 9.387, de 29 de maio de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão das participações acionárias detidas pelo extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento do âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1.
Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as participações acionárias detidas pelo extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Ronaldo Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018

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