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Decreto nº 9.385, de 26 de maio de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a requisição de veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a requisição, pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018 , dos veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Defesa poderá requisitar para a condução dos veículos a que se refere o caput, desde que possuam a habilitação específica exigida pela legislação de trânsito:
Iservidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública; e
IImilitares das Forças Armadas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2018 - Edição extra

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