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Decreto nº 9.383, de 25 de maio de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos de instalação de transmissão de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 31, de 19 de março de 2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , as instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão de Transmissão nº 2, de 2018, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco

Joaquim Lima de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2018

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