Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.372, de 11 de maio de 2018

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pirangi, localizados no Município de Capela, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-23/SE nº 54370.000267/2016-93 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Pirangi, com área de cento e vinte e oito hectares, dezenove ares e oitenta de quatro centiares, localizados no Município de Capela, Estado de Sergipe, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-23/SE nº 54370.000267/2016-93 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2.
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
Ide domínio público constituído por lei ou registro público; e
IIcujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3.
Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1ºO Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2ºA Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4.
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República .

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2018 - Edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.