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Decreto nº 9.362, de 8 de maio de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................................

...........................................................................................

§ 1ºOs processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
Ideclaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
IIoriginal ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
IIImanifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 2ºO disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.” (NR)

“ Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 9.052, de 2017 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

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