Decretos
Decreto nº 9.342, de 10 de abril de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, firmado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa foi firmado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 182, de 11 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2018, nos termos do seu Artigo 10;
DECRETA :
Brasília, 10 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2018
ACORDO SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS-TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
Doravante denominados “as Partes”,
Desejosos de propor aos jovens brasileiros e franceses a possibilidade de apreciarem a cultura e o modo de vida do outro Estado, inclusive através de uma experiência de trabalho, a título acessório.
Chegaram ao seguinte acordo:
2. Cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado “Férias-Trabalho”, que permita múltiplas entradas e com validade de um (1) ano, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do presente Acordo, desde que os interessados cumpram as seguintes condições:
3. As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de “Férias-Trabalho” recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.
2. Cada Parte autorizará os nacionais do outro Estado titulares de um visto de “Férias-Trabalho” válido a permanecerem em seu território por um período máximo de um (1) ano, podendo buscar e exercer atividade remunerada que lhes permita complementar os recursos financeiros de que disponham.
3. Os nacionais de cada um dos dois Estados que permanecerem no território do outro Estado ao abrigo do visto de “Férias-Trabalho” não poderão prorrogar sua estada além do prazo estipulado neste Acordo, nem solicitar autorização de permanência com vista a permanecer no território do outro Estado.
2. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua chegada à República Federativa do Brasil, os cidadãos franceses titulares de um visto de “Férias-Trabalho” deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem. Se desejarem, ademais, exercer atividade remunerada, deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.
3. Os nacionais brasileiros titulares de um visto de “Férias-Trabalho” expedido pelas autoridades francesas estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território francês, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições deste Acordo, sendo obrigação de seus empregadores declará-los desde a sua contratação, junto às autoridades competentes.
2. Os pontos que não forem abordados no presente Acordo serão regidos pelas respectivas legislações nacionais dos dois Estados.
2. As Partes incentivarão os seus órgãos competentes a aconselharem de forma apropriada os nacionais do outro Estado titulares de um visto de “Férias-Trabalho”.
2. As Partes também estabelecerão, a cada ano, por meio de troca de notas verbais, o valor mínimo dos recursos financeiros a serem exigidos nos termos do Artigo 1º, parágrafo 2, g), do presente Acordo.
3. A cada ano, as Partes trocarão informações, por via diplomática, sobre o número total de vistos emitidos durante o ano anterior aos nacionais da outra Parte, ao abrigo do presente Acordo. A contagem desses vistos deverá referir-se ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. No primeiro ano, será iniciada desde a entrada em vigor do presente Acordo até o termino do ano em curso.
2. Todo diferendo resultante da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deverá ser solucionado por ocasião de encontro de avaliação, conforme previsto no parágrafo anterior, ou, se necessário, por via diplomática.
2. As Partes poderão modificar o presente Acordo por meio de aditamento sob a forma de troca de notas. O aditamento entrará em vigor em conformidade com as modalidades previstas no seu artigo 10º.
3. Qualquer Parte poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, em parte ou na íntegra. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte por via diplomática.
4. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante aviso prévio de três meses, notificando-o à outra Parte por via diplomática.
5. A denúncia ou a suspensão temporária do presente Acordo, salvo acordo em contrário entre as Partes, não afetará o direito de permanência das pessoas que já sejam titulares de um visto de “Férias-Trabalho” expedido nos termos do presente Acordo.
2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data em que for recebida a última notificação, por via diplomática, na qual se indique que cada Parte cumpriu os procedimentos constitucionais e legais necessários para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 12 de dezembro de 2013, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Luiz Alberto Figueiredo Machado
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
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Laurent Fabius
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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