Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)Ide realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e
IIpropor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano.
§ 1ºO Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados:
Ium representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
IIum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIum representante do Ministério da Educação;
IVum representante do Ministério do Desenvolvimento Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério dos Direitos Humanos;
VIIum representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
VIIIsete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.
§ 2ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 4ºCaberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT.
§ 5ºOs membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 6ºO Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões.
§ 7ºO Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 8ºO apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 9ºObservado o disposto no § 6º , serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos:
IMinistério de Minas e Energia;
IIMinistério das Cidades;
IIISecretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVSecretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VServiço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente;
VIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
VIIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VIIICompanhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
IXEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.