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Decreto nº 9.334, de 5 de abril de 2018

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:
Iintegrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e
IIapoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Parágrafo únicoO Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação:
Iinclusão social;
IIfomento à produção sustentável;
IIIinfraestrutura; e
IVgestão ambiental e territorial.
Art. 3.
O Planafe tem como objetivos:
Iintegrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;
IIassegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;
IIIpromover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;
IVincentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;
Vviabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;
VIproporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;
VIIdesenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;
VIIIdesenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;
IXincentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e
Xbuscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Ide realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e
IIpropor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano.
§ 1ºO Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados:
Ium representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
IIum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIum representante do Ministério da Educação;
IVum representante do Ministério do Desenvolvimento Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério dos Direitos Humanos;
VIIum representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
VIIIsete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.
§ 2ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 4ºCaberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT.
§ 5ºOs membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 6ºO Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões.
§ 7ºO Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 8ºO apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 9ºObservado o disposto no § 6º , serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos:
IMinistério de Minas e Energia;
IIMinistério das Cidades;
IIISecretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVSecretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VServiço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente;
VIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
VIIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VIIICompanhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
IXEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 5.
A participação no Comitê Gestor do Planafe será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoAs despesas relativas à participação nas reuniões do Comitê Gestor serão custeadas:
Ipelos respectivos órgãos, no caso dos representantes do Poder Público; e
IIpelo Ministério do Meio Ambiente, no caso dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.
Art. 6.
Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão:
Iinformar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e
IIassegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação.
Art. 7.
Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

José Sarney Filho

Gustavo do Vale Rocha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018, republicado em 6.4.2018 e retificado em 6.4.2018

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