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Decreto nº 9.331, de 5 de abril de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Prêmio Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.
Art. 2.
Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a concessão do Prêmio Direitos Humanos.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io Decreto de 8 de setembro de 1995 , que institui o Prêmio “Direitos Humanos”; e
IIo Decreto de 15 de dezembro de 2016 , que altera a periodicidade do Prêmio Direitos Humanos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

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