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Decreto nº 9.316, de 20 de março de 2018

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental:
Isocorro e assistência;
IIreestabelecimento de serviços essenciais afetados;
IIImonitoramento e recuperação; e
IVreconstrução.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;
IIMinistério do Meio Ambiente;
IIIMinistério da Integração Nacional; e
IVMinistério dos Direitos Humanos.
§ 1ºO Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:
Ido governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;
IIdo governo do Estado do Pará; e
IIIde outros órgãos da administração pública federal.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºO Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros.
§ 4ºAs deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.
Art. 3.
A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá:
Iavaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes;
IImonitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;
IIIacompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental;
IVcoordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas;
Vmonitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;
VIpropor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e
VIIapoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 5.
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental terá duração de seis meses, contato da data de publicação deste Decreto, admitida a prorrogação sucessiva desse prazo por igual período, enquanto forem necessárias as ações de que trata o art. 1º para sanar a situação de contaminação ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018

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