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Decreto nº 9.304, de 8 de março de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 19 de setembro de 2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto de 19 de setembro de 2017 , que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição:

Itrês representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas;
IIdois representantes do Ministério da Fazenda;
IIIdois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IVum representante da Casa Civil da Presidência da República; e
Vum representante do Ministério da Integração Nacional.

..........................................................................” (NR)

“Art. 7º .......................................................................

....................................................................................

III............................................................................

....................................................................................

h)as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

..................................................................................

j)as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e
k)as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001.

........................................................................” (NR)

“Art. 8º .....................................................................

Parágrafo único. O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

José Mendonça Bezerra Filho

Esteves Pedro Colnago Junior

Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2018

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