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Decreto nº 9.284, de 7 de fevereiro de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 23 de agosto de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo 8;

DECRETA :

Art. 1.
Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2018

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA SUÉCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

a)promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;
b)compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;
c)compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia;
d)promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
e)colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e
f)cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.
a)visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;
b)intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;
c)participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;
d)cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes;
e)outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.
Art. 10.
Feito em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA

H.E Karin Enström

Ministra da Defesa

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