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Decreto nº 9.277, de 28 de dezembro de 1911

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redacção ao art. 184 da Ordenança para o serviço da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Marinha e de conformidade com o parecer do Conselho do Almirantado emittido em consulta n. 1.433, de 14 do corrente, resolve dar nova redacção ao art. 184 da Ordenança para o serviço da Armada, pela fórma seguinte:

E' expressamente prohibido fazer continencia com a bandeira nacional, abatendo-a; todavia, si algum navio da Armada, encontrando-se com outro de guerra estrangeiro, este o saudar, arriando a respectiva bandeira, o navio brazileiro corresponderá a essa saudação pela, mesma fórma.

Paragrapho unico. A mesma regra se observará quando o encontro fôr com embarcação mercante nacional ou estrangeira.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Joaquim Marques Baptista de Leão.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1911

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