Decretos
Decreto nº 9.273, de 31 de janeiro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Brasília, em 15 de abril de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas foi firmado em Brasília, em 15 de abril de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 25 de maio de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA :
Brasília, 31 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2018
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA RELATIVO À TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
Doravante denominados “Partes”,
Reconhecendo a necessidade de garantir a segurança das Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados entre as mesmas, suas pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas; e
Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre segurança de Informações Classificadas em conformidade com o ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil e do Reino de Espanha;
Acordam o seguinte:
1.O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a segurança de Informações Classificadas trocadas entre as Partes, suas pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas.
2.Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objetivo de obter Informação Classificada que a outra Parte tenha recebido de uma Terceira Parte.
Para efeitos do presente Acordo:
1.As Autoridades Nacionais de Segurança de cada Parte responsáveis pela aplicação e implementação do presente Acordo são:
Pela República Federativa do Brasil:
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR)
Pelo Reino da Espanha:
Secretário de Estado, Diretor do Centro Nacional de Inteligência (CNI).
2.As Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre a respectiva legislação em vigor que regulamenta a segurança de Informações Classificadas.
3.Com vistas a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança poderão consultar-se sempre que solicitado por uma delas.
4.Representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte poderão efetuar visitas aos estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte com a finalidade de conhecer procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas.
5.Se solicitado, as Partes, por meio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, tendo em conta o respectivo Direito interno em vigor, colaborarão entre si no decurso dos procedimentos necessários ao Credenciamento de Segurança de suas pessoas físicas que tenham residido ou residam no território da outra Parte.
6.As Autoridades Nacionais de Segurança assegurarão que as pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas de seu país cumprirão as obrigações do presente Acordo.
1.As Partes acordam que os seguintes graus de sigilo são equivalentes:
| República Federativa do Brasil (Português) | Reino da Espanha (Espanhol) |
| ULTRASSECRETO | SECRETO |
| SECRETO | RESERVADO |
CONFIDENCIAL
| RESERVADO | DIFUSIÓN LIMITADA |
2.A Parte Receptora concederá à Informação Classificada recebida o grau de sigilo equivalente ao expressamente concedido pela Parte de Origem, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo.
3.A Parte Receptora não poderá reclassificar ou desclassificar a Informação Classificada recebida sem a prévia autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte de Origem.
4.A Parte de Origem informará à Parte Receptora sobre a reclassificação ou desclassificação da Informação Classificada transmitida.
1.O acesso à Informação Classificada será limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que sejam possuidoras de uma Habilitação Pessoal de Segurança ou uma Credencial de Segurança.
2.As Partes reconhecerão reciprocamente as Credenciais de Segurança emitidas de acordo com a Legislação da outra Parte.
3.A Informação Classificada transmitida somente poderá ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.
4.As traduções e reproduções de Informações Classificadas serão efetuadas em conformidade com os seguintes procedimentos:
5.Nenhuma Informação Classificada poderá ser destruída e deverá ser devolvida à Parte de Origem quando não mais for necessária.
6.A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO no Brasil ou SECRETO na Espanha, somente poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte de Origem.
1.A Informação Classificada será transmitida entre as Partes por via diplomática ou pessoas físicas, órgãos ou entidades devidamente credenciados e autorizados pela Parte de Origem.
2.A Informação Classificada poderá ser transmitida por meio de sistemas de comunicação protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por ambas as Partes.
3.A transmissão de Informação Classificada volumosa ou em grande quantidade será aprovada, em cada caso, por ambas as Autoridades Nacionais de Segurança.
4.A Autoridade Nacional de Segurança da Parte Receptora confirmará, por escrito, o recebimento de Informação Classificada.
5.A Parte Receptora não transmitirá Informação Classificada a uma Terceira Parte, ou a qualquer pessoa física, órgão ou entidade que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia, por escrito, da Parte de Origem.
1.No caso de Contratos Sigilosos celebrados ou a celebrar que prevejam a transmissão de Informações Classificadas será exigido o Credenciamento de Segurança dos contratantes pelas Autoridades Nacionais de Segurança das Partes.
2.Qualquer subcontratado também deverá ser credenciado, obrigando-se pela segurança das Informações Classificadas.
3.Os Contratos Sigilosos deverão conter cláusulas que contemplem os seguintes aspectos:
4.Uma cópia do Contrato Sigiloso deverá ser remetida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde o Contrato Sigiloso será cumprido para verificação do cumprimento das Cláusulas de Segurança.
1.As visitas que envolvam acesso à Informação Classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estarão sujeitas à autorização prévia, por escrito, das Autoridades Nacionais de Segurança.
2.O pedido de visita será apresentado por intermédio das Autoridades Nacionais de Segurança com um prazo de antecedência mínimo de 30 (trinta) dias à data prevista para a visita.
3.As visitas serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, somente se estes:
4.O pedido de visita será apresentado por intermédio das Autoridades Nacionais de Segurança, devendo incluir as seguintes informações:
5. A Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião notificará a Autoridade Nacional de Segurança do país do visitante de sua decisão com um prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias à data prevista para a visita.
6. Uma vez autorizada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião enviará uma cópia do pedido de visita à entidade a ser visitada.
7. Nos casos de projetos ou contratos que exijam visitas recorrentes, poderão ser elaboradas listas das pessoas autorizadas. Tais listas não poderão ter validade superior a 12 (doze) meses.
1.Em caso de Comprometimento de Segurança relacionado à Informação Classificada que envolva as Partes do presente Acordo, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde ocorre o Comprometimento de Segurança informará, prontamente, a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte.
2.A Parte onde ocorre o Comprometimento de Segurança deverá investigar ou colaborar com a investigação do incidente e informar, tão logo possível à outra Parte, sobre o resultado da investigação e as medidas de correção aplicadas.
1.O presente Acordo não prevê a geração de qualquer custo.
2.Caso ocorra algum custo, cada uma das Partes arcará com as suas próprias despesas decorrentes da aplicação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo, em conformidade com suas legislações.
1.Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a implementação do presente Acordo será resolvida por via diplomática com a participação das Autoridades Nacionais de Segurança.
2.Durante o período de resolução das controvérsias o Acordo deverá continuar sendo cumprido.
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta dias) após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos internos das Partes.
1.O presente Acordo poderá ser emendado com base no consentimento mútuo, por escrito, das Partes.
2.As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 12 do presente Acordo.
1.O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
2.As Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3.A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência.
4.Não obstante a denúncia, toda Informação Classificada trocada em virtude do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte de Origem dispense a Parte Receptora dessa obrigação.
Em fé do que, os representantes devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam este Acordo, em Brasília, no dia 15 do mês de abril do ano de 2015, em duas vias originais, nas versões em língua portuguesa e espanhola, sendo ambas igualmente autênticas.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
General de Exército José Elito Carvalho Siqueira
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
PELO REINO DA ESPANHA
D. José de Blas Jiménez
Diretor do Escritório Nacional de Segurança
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