Decretos
Decreto nº 9.239, de 15 de dezembro de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 149, de 15 de dezembro de 2016; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de maio de 2017, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA :
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
e
O Reino da Bélgica
(doravante denominados “as Partes”),
Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;
Considerando que esta cooperação deverá servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em razão de uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;
Considerando que o melhor meio de alcançar tal propósito é transferi-los para o seu próprio país;
Acordam o seguinte:
Para os fins do presente Acordo, a expressão:
1.As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.
2.Uma pessoa condenada no território de uma Parte poderá, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ser transferida para o território da outra Parte para nele cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim, deverá manifestar, quer junto ao Estado de condenação, quer junto ao Estado de execução, o desejo de ser transferida nos termos do presente Acordo.
3.A transferência poderá ser pedida quer pelo Estado de condenação, quer pelo Estado de execução.
1.Nos termos do presente Acordo, uma transferência poderá realizar-se apenas nas seguintes condições:
2.Nos casos em que a condenação proferida for a pena de morte ou de prisão perpétua, a transferência realizar-se-á somente se o Estado de condenação anuir a que a pessoa condenada cumpra a condenação máxima prevista na legislação do Estado de execução.
3.Em casos excepcionais, as Partes poderão acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tiver ainda de cumprir for inferior à referida na alínea c) do parágrafo 1 deste artigo.
1.Qualquer condenado ao qual o presente Acordo possa ser aplicado deverá ser informado do seu conteúdo pelo Estado de condenação, e poderá dele ser informado pelo Estado de execução.
2.Se o condenado exprimiu, junto ao Estado de condenação, o desejo de ser transferido ao amparo do presente Acordo, este Estado deverá informar esse desejo ao Estado de execução, assim que possível, logo após a sentença tornar-se definitiva.
3.As informações deverão incluir:
4.Se o condenado manifestar, junto ao Estado de execução, o desejo de ser transferido ao amparo do presente Acordo, o Estado de condenação comunicará àquele Estado, a seu pedido, as informações referidas no parágrafo 3 deste artigo.
5.O condenado deverá ser informado de todas as diligências empreendidas pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução em conformidade com os parágrafos deste Artigo, e, por escrito, de qualquer decisão final tomada por um dos dois Estados relativamente a um pedido de transferência.
Pedidos e respostas
1.Os pedidos de transferência e as respostas deverão ser formulados por escrito.
2.Esses pedidos deverão ser dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas deverão ser comunicadas pela mesma via. Essas comunicações poderão igualmente se realizar por via diplomática.
3.O Estado requerido deverá informar o Estado requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.
4.As Partes designam como Autoridades Centrais:
1.O Estado de execução deverá, a pedido do Estado de condenação, fornecer a este último:
2.Se for pedida uma transferência, o Estado de condenação deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado de execução, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não anuirá à transferência:
3.Tanto o Estado de condenação quanto o Estado de execução poderão solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo antes de formular um pedido de transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.
1.O Estado de condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do parágrafo 1 do artigo 3.º o preste voluntariamente e com plena consciência de suas consequências jurídicas. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado de condenação.
2.O Estado de condenação deverá facultar ao Estado de execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o Estado de execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no parágrafo anterior.
2.Se exigido por sua legislação, o Estado de execução somente poderá autorizar a transferência da execução da pena se decisão dos seus tribunais homologar a pena imposta.
3.A pedido da Parte requerente, a Parte requerida, se sua legislação assim o permitir, poderá, antes do recebimento dos documentos de apoio do pedido ou no aguardo da decisão relativa ao pedido, proceder à prisão da pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida apta a garantir que ela permaneça no seu território no aguardo de uma decisão quanto ao pedido. Qualquer pedido nesse sentido será acompanhado das informações mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4 do presente Acordo . A prisão da pessoa condenada a esse título não poderá implicar agravação de sua situação penal.
4.No que respeita o presente artigo, a transferência da execução não necessitará do consentimento da pessoa condenada.
1. A execução da condenação fica suspensa no Estado de condenação logo que as autoridades do Estado de execução recebam a custódia do condenado.
2. O Estado de condenação não poderá executar a condenação a partir do momento em que o Estado de execução a considere cumprida.
1. No caso de continuação da execução, o Estado de execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.
2. Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado de execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado de execução poderá, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptar esta sanção a pena ou medida previstas na sua própria legislação para infrações da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não poderá agravar, por sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado de condenação, nem exceder o máximo previsto pela legislação do Estado de execução.
1. As autoridades competentes do Estado de execução deverão continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.
2. O Estado de execução, se indagado, deverá indicar ao Estado de condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual dos procedimentos seguirá.
3. A execução da condenação será regida pela legislação do Estado de execução e esse Estado tem competência exclusiva para tomar quaisquer decisões apropriadas.
1. No caso de conversão da condenação, aplica-se o processo previsto pela legislação do Estado de execução. Ao efetuar a conversão, a autoridade competente:
2.Quando o processo de conversão tiver lugar após a transferência da pessoa condenada, o Estado de execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas para assegurar a sua presença no Estado de execução até ao termo desse processo.
1.A transferência poderá ser autorizada quando a pessoa condenada cumprir uma condenação ou uma medida proferida pela outra Parte sob o regime de pena restritiva de direito ou da liberdade condicional ou sob qualquer outro regime que não o fechado.
2.Nesse caso, o Estado de execução poderá adaptar às necessidades de sua própria legislação as condições fixadas para execução da condenação, mediante notificação ao Estado de condenação. A retomada do controle das condições não requer o consentimento da pessoa condenada.
3.Quando o condenado violar as condições que lhe forem impostas, o Estado de execução poderá revogar a decisão de liberdade condicional ou pena restritiva de direito proferida pelo Estado de condenação. O Estado de execução procederá, então, à retomada da execução da pena privativa de liberdade proferida pelo Estado de condenação .
Apenas o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
O Estado de execução deverá cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação a sua natureza executória.
1. Para a aplicação do presente Acordo, as informações serão transmitidas em uma das línguas oficiais do Estado ao qual elas são destinadas.
2. As despesas resultantes da aplicação do presente Acordo serão pagas pelo Estado de execução, com exceção das despesas efetuadas exclusivamente no território do Estado de condenação.
2. Qualquer divergência a esse respeito será resolvida por via diplomática, no caso de as Autoridades Centrais não lograrem acordo.
1. O presente Acordo será submetido à ratificação e entrará em vigor 90 dias após a segunda notificação sobre o cumprimento dos requisitos constitucionais para sua entrada em vigor.
2. Este Acordo será aplicável à execução das condenações proferidas antes ou depois de sua entrada em vigor.
3. Sem prejuízo dos processos em curso, qualquer da Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer tempo, por notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos em um ano a contar da data de recebimento dessa notificação.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
FEITO em Bruxelas, no dia 4 de outubro 2009, em duas vias, nos idiomas português, francês e neerlandês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores