Decretos
Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE nº 72), firmado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 21 de julho de 2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 72;
DECRETA:
Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017 e republicado em 8.12.2017
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL QUE SUBSCREVEM ESTE ACORDO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Colômbia serão denominados “Partes Signatárias”.
Para os efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são, por um lado, os Estados Partes do MERCOSUL que assinam o presente Acordo, e, por outro, a República da Colômbia.
Considerando que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, desta forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre as Partes Contratantes;
Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que as Partes Contratantes promovem a livre concorrência e rejeitam o exercício de práticas restritivas à mesma;
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infraestrutura física;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações aos quais se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que, em 18 de outubro de 2004, os Governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da Colômbia, Equador e Venezuela, naquele momento Países Membros da Comunidade Andina, assinaram o Acordo de Complementação Econômica Nº. 59;
Convêm em Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.
TÍTULO I
Objetivos e alcance
TÍTULO II
Programa de liberalização comercial
Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos incluídos no Anexo I, a desgravação será aplicada unicamente sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.
Para os produtos que não figuram no Anexo I, a preferência será aplicada sobre o total das tarifas, incluídos os direitos aduaneiros adicionais.
No comércio de bens, a classificação das mercadorias reger-se-á pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 96 e suas futuras atualizações, as quais não modificarão o âmbito nem as condições de acesso negociadas, e cuja data de entrada em vigor será definida pela Comissão Administradora.
Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca dos ditames de classificação ditados ou emitidos por seus respectivos organismos competentes com base nas notas explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes Signatárias poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas (OMA), sem prejuízo do indicado no inciso j) do Artigo 38 do presente Acordo.
Este Acordo incorpora as preferências tarifárias negociadas anteriormente entre as Partes Signatárias nos Acordos de Alcance Parcial no âmbito da ALADI, como consta do Programa de Liberalização Comercial.
Do mesmo modo, este Acordo incorpora as preferências tarifárias e outras condições de acesso negociadas anteriormente nos Acordos de Alcance Regional no âmbito da ALADI, conforme refletido no Programa de Liberalização Comercial. Entretanto, serão aplicadas as preferências tarifárias e outras condições de acesso que estejam sendo aplicadas pelas Partes Signatárias na data de subscrição do presente Acordo, ao amparo do Acordo Regional Referente à Preferência Tarifária Regional (PTR) e dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados em favor dos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (LAM), na medida em que ditas preferências e demais condições de acesso sejam mais favoráveis que as estabelecidas no presente Acordo.
No entanto, serão mantidas em vigor as disposições dos Acordos de Alcance Parcial e dos Acordos de Alcance Regional, quando se referirem a matérias não incluídas no presente Acordo.
Artigo 4
Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo 5
As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes distintos dos direitos aduaneiros que afetam o comércio amparado pelo presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam nas Notas Complementares, os quais poderão ser modificados, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas figuram no Anexo III .
Entender-se-ão por “gravames” os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados nem os direitos antidumping ou compensatórios.
Artigo 6
As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não tarifárias em seu comércio recíproco.
Entender-se-á por “restrições” toda medida ou mecanismo que impeça ou dificulte as importações ou exportações de uma Parte Signatária, salvo as permitidas pela Organização Mundial do Comércio, doravante, OMC.
Artigo 7
As Partes Signatárias manter-se-ão mutuamente informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
Artigo 8
No que se refere às licenças de importação, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Acordo sobre Procedimentos para os Trâmites de Licenças de Importação da OMC.
Artigo 9
As Partes Signatárias, em um prazo não superior a noventa (90) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, intercambiarão listas de medidas que afetem seu comércio recíproco, tais como, licenças não automáticas, proibições ou limitações à importação e exigências de registro ou similares, com a finalidade exclusiva de transparência. A inclusão de medidas nesta lista não prejulga acerca de sua validade ou pertinência legal.
Do mesmo modo, as Partes Signatárias manter-se-ão mutuamente informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dessas medidas e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
No caso de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade e medidas sanitárias e fitossanitárias aplicam-se os procedimentos relativos à transparência previstos nos anexos específicos.
Artigo 10
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e/ou com os Artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994.
Artigo 11
As mercadorias usadas, inclusive aquelas identificadas como tal em posições ou subposições do Sistema Harmonizado, não se beneficiarão do Programa de Liberalização Comercial.
TÍTULO V
Medidas antidumping e compensatórias
Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas à outra Parte Contratante para a avaliação e o acompanhamento das importações no seu mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.
Artigo 16
As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria de antidumping ou de direitos compensatórios, dentro dos quinze (15) dias após à publicação das respectivas normas no veículo de difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio de mecanismo previsto no Título XXIII do Acordo.
TÍTULO VII
Subsídios
a
b
Os produtos que não cumpram o disposto neste artigo não se beneficiarão do Programa de Liberalização Comercial.
A Parte Signatária que se considerar afetada por qualquer uma destas medidas poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de quinze (15) dias. Dentro dos trinta (30) dias após a recepção da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas.
Realizada esta consulta, se for constatada a existência de subsídios às exportações, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.
TÍTULO XXIII
Administração e avaliação do acordo
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
p
q
r
s
TÍTULO XXIV
Disposições gerais
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b