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Decreto nº 9.213, de 29 de novembro de 2017

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam criados a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2.
A Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária serão concedidos, anualmente, pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos brasileiros e às organizações brasileiras que prestarem contribuições relevantes para a defesa agropecuária, como forma de reconhecimento e estímulo. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os requisitos e os critérios para a concessão da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária e estabelecerá a sua forma de entrega e o quantitativo de medalhas e diplomas concedidos a cada edição.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, são consideradas contribuições relevantes as ações que visem à sanidade dos vegetais e à saúde animal, além daquelas que busquem a conformidade nos insumos ou a segurança alimentar.
Parágrafo únicoO ato a que se refere o caput também disporá sobre o método de confecção, os modelos e as características da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Blairo Maggi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2017

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