Decretos
Decreto nº 9.206, de 24 de novembro de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, firmado em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras foi firmado em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 84, de 8 de junho de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de julho de 2017, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Brasília, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2017
ACORDO SOBRE TRABALHO REMUNERADO POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR,
ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Honduras
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento e de diálogo existente entre ambos os países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
2. Para fins deste Acordo, entende-se como pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
2. De modo semelhante, a Embaixada do Estado acreditante deverá informar o Ministério das Relações Exteriores da outra Parte a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no
Feito em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS
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Arturo Corrales Alvarez
Secretário da Relações Exteriore