Decretos
Decreto nº 9.197, de 14 de novembro de 2017
Art. 1.
Fica instituído o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, com vistas à ampliação de políticas e ações sociais no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, prioritariamente nas áreas que necessitam de mais atenção e de ação imediata do Poder Público.
X - Secretaria de Governo da Presidência da República.
Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios tem o objetivo de prevenir e enfrentar a violência no Estado do Rio de Janeiro por meio de políticas e ações sociais implementadas de forma integrada e articulada.
Art. 3.
O Programa promoverá a ampliação das políticas sociais de:
Iproteção social básica e especial;
IIatenção à saúde;
IIIoferta de atividades educacionais;
IVformação e qualificação profissional;
Vatividades culturais e artísticas;
VIatividades esportivas e de lazer;
VIIproteção de direitos humanos; e
VIIIgarantia dos direitos das mulheres.
Art. 4.
A promoção das políticas sociais definidas no art. 3º ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes no âmbito da administração pública federal e por meio da cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios.
Parágrafo únicoAs responsabilidades dos partícipes constarão do instrumento de cooperação federativa necessário à adesão ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Art. 5.
Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Cultura;
VIMinistério da Saúde;
VIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIIIMinistério do Esporte;
IXMinistério dos Direitos Humanos; e
§ 1ºNo prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 2ºO Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo federal, dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 3ºA participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºO Ministério do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê de que trata o caput.
Art. 6.
Compete ao Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios:
Iarticular ações, projetos e atividades sociais desenvolvidas com apoio dos governos federal, estadual e municipal no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de janeiro e os seus Municípios;
IIformular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações, projetos e atividades relativas ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios afetas às suas áreas de competência;
IIIsupervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;
IVpropor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;
Vpropor parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;
VIacompanhar e avaliar a execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios e adotar medidas para a mitigação de riscos;
VIIelaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas; e
VIIIavaliar periodicamente a necessidade de continuação do Programa e propor alterações para a redação deste Decreto.
Parágrafo únicoOs relatórios trimestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias após o fim dos períodos de avaliação a que se referem.
Art. 7.
Os órgãos adotarão mecanismos de governança e de gestão de riscos relacionados à execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Art. 8.
Em razão do caráter emergencial do Programa de que trata este Decreto, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos mais céleres previstos em lei.
Parágrafo únicoNa hipótese de a administração pública realizar credenciamento de profissionais para atender às políticas sociais de que trata o art. 3º , com base no disposto no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as contratações decorrentes serão feitas até 31 de dezembro de 2018.
Art. 9.
As ações realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Rio de Janeiro e os seus Municípios, enquanto durar sua operação, ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos participantes deste Programa.
Parágrafo únicoA execução das ações previstas no caput estão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2017
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